- Aplicação: Estado de São Paulo.
- Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
- Base Legal: DECRETO N° 65.255, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 (DOE de 16.10.2020).
- Vigência: a partir de 15 de janeiro de 2021.
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 65.255/2020, determinou que fica acrescentado ao artigo 36, do Anexo I (HORTIFRUTIGRANJEIROS), o seguinte parágrafo:
“§ 6° A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8° deste regulamento.”
Sendo assim, para os produtos abaixo relacionados irá aplicar-se a isenção parcial conforme consta no artigo 8º e exemplificado:
- Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
- Bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
- Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
- Endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
- Funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
- Gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
- Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
- Nabiça e nabo;
- Ovos;
- Palmito, pepino, pimenta e pimentão;
- Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
- Taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
- Demais folhas usadas na alimentação humana.
- Açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;
- Alecrim, 0910.99.00;
- Erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;
- Folhas de louro, 0910.99.00;
- Hortelã, 1211.90.90;
- Manjerona e manjericão, 1211.90.90;
- Orégano, 1211.90.10;
- Sálvia, 0910.99.00;
- Sementes de anis, 0909.10.10;
- Sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;
- Sementes de coentro, 0909.20.00;
- Sementes de cominho, 0909.30.00;
- Sementes de funcho, 0909.50.00;
- Tomilho, 0910.99.00.

Exemplo – Para aquisição de abóbora, cujo produto custa R$10,00 teremos o seguinte cenário a partir de 15 de janeiro de 2021:
- Produto: Abóbora
- Alíquota: Como não há previsão de nenhuma alíquota específica, entra na regra geral de 18%
- Isenção: 77% (isenção aplicada para produtos que possuem alíquota de 18%, conforme tabela acima)
- Preço: R$10,00
- Base de calculo do ICMS: R$2,30 (Preço R$10,00 – Isenção 77%)
- Valor do ICMS: R$0,41
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 19 de outubro de 2020
ID 21297
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