HORTIFRUTIGRANJEIRO PASSA A TER ISENÇÃO PARCIAL DE ICMS EM JANEIRO DE 2021

  • Aplicação: Estado de São Paulo.
  • Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
  • Base Legal: DECRETO N° 65.255, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 (DOE de 16.10.2020).
  • Vigência: a partir de 15 de janeiro de 2021.

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 65.255/2020, determinou que fica acrescentado ao artigo 36, do Anexo I (HORTIFRUTIGRANJEIROS), o seguinte parágrafo:

“§ 6° A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8° deste regulamento.”

Sendo assim, para os produtos abaixo relacionados irá aplicar-se a isenção parcial conforme consta no artigo 8º e exemplificado:

  • Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
  • Bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
  • Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
  • Endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
  • Funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
  • Gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
  • Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
  • Nabiça e nabo;
  • Ovos;
  • Palmito, pepino, pimenta e pimentão;
  • Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
  • Taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
  • Demais folhas usadas na alimentação humana.
  • Açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;
  • Alecrim, 0910.99.00;
  • Erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;
  • Folhas de louro, 0910.99.00;
  • Hortelã, 1211.90.90;
  • Manjerona e manjericão, 1211.90.90;
  • Orégano, 1211.90.10;
  • Sálvia, 0910.99.00;
  • Sementes de anis, 0909.10.10;
  • Sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;
  • Sementes de coentro, 0909.20.00;
  • Sementes de cominho, 0909.30.00;
  • Sementes de funcho, 0909.50.00;
  • Tomilho, 0910.99.00.

 

Exemplo – Para aquisição de abóbora, cujo produto custa R$10,00 teremos o seguinte cenário a partir de 15 de janeiro de 2021:

  • Produto: Abóbora
  • Alíquota: Como não há previsão de nenhuma alíquota específica, entra na regra geral de 18%
  • Isenção: 77% (isenção aplicada para produtos que possuem alíquota de 18%, conforme tabela acima)
  • Preço: R$10,00
  • Base de calculo do ICMS: R$2,30 (Preço R$10,00 – Isenção 77%)
  • Valor do ICMS: R$0,41

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 19 de outubro de 2020

ID 21297

 

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