PREPARAÇÃO PARA BEBIDA PASSA A SER TRIBUTADO DE 0% PARA 8% DE IPI, A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2021

  • Aplicação: Território nacional.
  • Conteúdo: Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n° 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
  • Base Legal: DECRETO N° 10.523, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020 (DOU de 20.10.2020).
  • Vigência: 01/02/2021.

O Presidente da República, por meio do Decreto N° 10.523/2020, determina que a partir de 01/02/2021 passa a vigorar com a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código NCM 2106.90.10 Ex 01, que trata da preparação para elaboração de bebidas, entre eles o suco e o refrigerante, foi alterada de 0% para 8%.

Fica determinado também a revogação da Nota Complementar NC (21-2) ao Capítulo 21 da TIPI, conforme abaixo:

Nota Complementar (NC) da TIPI – NC (21-2) – A alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01 fica fixada temporariamente em 8%, no período de 01.07.2019 a 30.09.2019, em 10%, no período de 01.10.2019 a 31.12.2019, e em 8%, no período de 01.06.2020 a 30.11.2020.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 21 de outubro de 2020

ID 21317

 

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