- Aplicação: Município do Rio de Janeiro.
- Conteúdo: Divulga a ata da reunião do Comitê Científico da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, altera o Decreto Rio no 47.488, de 2 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.
- Base Legal: DECRETO RIO N° 48.021, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020 (DOM de 20.10.2020).
- Vigência: a partir de 20/10/2020.
O Prefeito do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Rio N° 48.021/2020, determina que a proibição de funcionamento após 1:00 hora da manhã para bares e restaurantes deixa de ser aplicada a partir de 20/10/2020.
A liberação de horário de funcionamento para bares e restaurantes se deu por evidências de que a proibição tem favorecido a ocorrência do comércio ilegal após este horário, desordem urbana e o grande acúmulo de lixo.
Os referidos estabelecimentos devem limitar o atendimento ao público a 2/3 (dois terços) da sua capacidade de lotação, vedado sistema self-service. A música ao vivo é permitida, proibido pista e espaço de dança. Autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas.
Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
- Garantir a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras;
- Utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
- Organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
- Proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
- Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
- Disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
- Manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
- Utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 21 de outubro de 2020
ID 21331
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