- Aplicação: Estado de São Paulo.
- Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
- Base Legal: DECRETO N° 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 (DOE de 16.10.2020).
- Vigência: 1° de janeiro de 2021.
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 65.254/2020, determina que a partir de 1° de janeiro de 2021 o ICMS interestadual incidente sobre rações e adubos será tributado conforme abaixo:

Para aplicação da redução de base, entende-se por Rações e adubos os seguintes produtos:
- Milho, quando destinado ao produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
- Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
- Amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
- Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 28 de outubro de 2020
ID 21422
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