Rio de Janeiro: bares, restaurantes e supermercados passam a funcionar no município de São Gonçalo com 2/3 da sua capacidade até o dia 27 de novembro

  • Aplicação: Município de São Gonçalo.
  • Conteúdo: Dispõe sobre medidas de adequação para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
  • Base Legal: DECRETO N.º 342/2020.
  • Vigência: a partir de 19/11/2020.

O Prefeito Municipal de São Gonçalo, por meio do Decreto Nº 342/2020, determina que fica mantida a situação de emergência, no âmbito do município de São Gonçalo.

Com a publicação das novas medidas, visando resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID19), fica determinado o isolamento social, até o dia 27 de novembro de 2020, com o fechamento total de todos os estabelecimentos, sendo vedado, ainda, a qualquer indivíduo o trânsito e permanência imotivado em vias, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município de São Gonçalo, com as seguintes exceções:

  • Funcionamento com 2/3 (dois terços) de sua capacidade, no que se refere à quantidade de pessoas dentro do estabelecimento para:
  1. a) Farmácias e drogarias;
  2. b) Hipermercados, supermercados, mercados e centros de abastecimento de alimentos;
  3. c) Padarias;
  4. d) Pet shops;
  5. e) óticas;
  • Postos de combustível;
  • Chaveiros;

Ficam também permitidas a prática, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos, limitando o atendimento ao público em 2/3 (dois terços) da sua capacidade de lotação:

  • Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
  • Lojas de conveniência, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais.
  • O funcionamento de shopping centers, centros comerciais e galerias, exclusivamente no horário de 12 horas às 20 horas, desde que atendam as medidas específicas para o setor. Clique aqui para visualizar.
  • Demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em logradouros, observadas, no que couber, as medidas previstas para o setor de Shopping Center.
  • Realização de eventos sociais em ambientes como salões e casas de festas, desde que assegurada a contenção do acesso ao interior do estabelecimento, respeitando-se o limite de 2/3 do limite de capacidade total do local, limitando-se a capacidade máxima de 250 pessoas. Deve-se evitar aglomeração, respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, inclusive nas áreas de acesso, bem como sejam adotados os demais protocolos sanitários.

A medida de restrição não se aplica aos serviços de saúde como: clínicas médicas, odontológicas, oftalmológicas, de vacinação e de fisioterapia, laboratórios de exames clínicos e de imagem.

Nos estabelecimentos autorizados a funcionar está vedada a permanência continuada após o checkout e aglomeração de pessoas nestes locais.

Os estabelecimentos comerciais mencionados, assim como bancos, lotéricas e repartições públicas que estejam funcionando, deverão fixar horários para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conferindo atendimento preferencial, garantindo fluxo ágil para que permaneçam o mínimo possível no estabelecimento.

Deve ser respeitado a necessidade de afastamento entre os presentes com distância mínima de um metro e meio, sem aglomeração de pessoas, devendo efetuar a demarcação, interna e externa em cada estabelecimento.

É de responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências ocorra de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações e somente por clientes com máscara, devendo adotar as seguintes medidas:

  1. a) higienização após a utilização e antes do próximo uso, dos carrinhos e cestas de compra com pulverização de solução de hipoclorito 0,1% ou álcool a 70%;
  2. b) borrifação de solução alcoólica 70% nas mãos dos clientes antes de sua entrada;
  3. c) disponibilização de dispensadores de álcool 70% para todos os caixas e balcões de atendimento ao público e em pontos acessíveis para os clientes;
  4. d) entre outras, clique aqui para visualizar.

Em caso de descumprimento, o infrator estará sujeito à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade, inclusive cassação do alvará de funcionamento até o fim da pandemia, na forma da legislação sanitária, fazendária e de posturas.

O funcionamento das atividades de todos os estabelecimentos autorizados fica condicionado ao preenchimento do Termo de Compromisso de Responsabilidade Social para Controle da Pandemia decorrente do Covid-19 e disponibilização em local visível aos frequentadores do estabelecimento. Clique aqui para visualizar.

Fica mantido o uso obrigatório de máscaras faciais para todos os trabalhadores vinculados aos estabelecimentos comerciais e industriais autorizados a funcionar, e seus respectivos clientes, por prazo indeterminado devendo os estabelecimentos obrigatoriamente fornecer a seus funcionários e clientes álcool gel a 70%, que deverão estar em locais visíveis e de fácil acesso ao público consumidor.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 20 de novembro de 2020

ID 21862

 

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