- Aplicação: Estado de São Paulo.
- Conteúdo: Altera a Portaria CAT 38/2002, de 05.05.2002, que estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”.
- Base Legal: Portaria CAT nº 93, de 09.11.2020 – DOE SP de 10.11.2020.
- Vigência: efeitos a partir de 01.12.2020.
Por meio da Portaria CAT nº 93/2020, fica alterada a Portaria CAT 038/2002, que estabelece disciplina sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária por meio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”.
O contribuinte passará a registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) a opção das disposições da Portaria CAT 038/2002, bem como a relação atualizada das máquinas automáticas, com os respectivos números de identificação e endereços de instalação.
O contribuinte fica dispensado da entrega de documento fiscal na operação de venda ao consumidor final, por meio das referidas máquinas, desde que, mantido em local visível na própria máquina um meio de contato para que o consumidor, se assim desejar, solicite o envio do respectivo documento fiscal relativo a venda.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria CAT nº 93/2020
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 10 de novembro de 2020
ID 21652
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