- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro.
- Conteúdo: Altera a Lei nº 9.034, de 01 de outubro de 2020, que determina a obrigação de aferição de temperatura corporal, uso de álcool em gel e máscaras, nos comércios e agências bancárias, autorizados a funcionar por serem serviços essenciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
- Base Legal: Lei nº 9.110, de 25.11.2020 – DOE RJ de 26.11.2020.
- Vigência: a partir de 26/11/2020.
O Governador do estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.110/2020, determina que os estabelecimentos de assistência à saúde, as farmácias, drogarias e similares ficam desobrigados do uso de termômetros digitais para medição da temperatura dos seus clientes.
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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 26 de novembro de 2020
ID 21954
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