- Aplicação: Estado de São Paulo.
- Conteúdo: Proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos, no Estado, e dá outras providências.
- Base Legal: Lei nº 17.301, de 01.12.2020 – DOE SP de 02.12.2020.
- Vigência: a partir de 02/12/2020.
O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 17.301/2020, determina que as farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.
A violação dessa determinação sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, dobrada em caso de reincidência.
No ano de 2020 a UFESP corresponde a R$27,61, logo a multa equivale a R$ 5.522,00 na primeira infração e R$ 11.044,00 na reincidência.
Nas farmácias e drogarias deverão ser afixados avisos em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização, contendo os dizeres:
“PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 02 de dezembro de 2020
ID 22062
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