Farmácias e drogarias no Estado de São Paulo estão proibidas de exigir o cpf do consumidor sem deixar clara a finalidade da solicitação

  • Aplicação: Estado de São Paulo.
  • Conteúdo: Proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos, no Estado, e dá outras providências.
  • Base Legal: Lei nº 17.301, de 01.12.2020 – DOE SP de 02.12.2020.
  • Vigência: a partir de 02/12/2020.

O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 17.301/2020, determina que as farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.

A violação dessa determinação sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, dobrada em caso de reincidência.

No ano de 2020 a UFESP corresponde a R$27,61, logo a multa equivale a R$ 5.522,00 na primeira infração e R$ 11.044,00 na reincidência.

Nas farmácias e drogarias deverão ser afixados avisos em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização, contendo os dizeres:

“PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 02 de dezembro de 2020

ID 22062

 

Erro: Formulário de contacto não encontrado.