- Aplicação: Município de São Paulo.
- Conteúdo: Dispõe, nos termos dos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, nº 65.234, de 8 de outubro de 2020, e nº 65.319, de 30 de novembro de 2020 e, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual, sobre o limite de horário e a capacidade de lotação dos estabelecimentos de comércio e serviços localizados na Cidade de São Paulo, bem como revoga o § 3º do artigo 2º do Decreto nº 59.473 , de 29 de maio de 2020.
- Base Legal: Decreto nº 59.936, de 01.12.2020 – DOM São Paulo de 02.12.2020.
- Vigência: a partir de 02/12/2020.
O Prefeito do município de São Paulo, por meio do Decreto nº 59.936/2020 determina que os estabelecimentos de comércio e serviços da Cidade de São Paulo estão autorizados a permanecerem abertos para entrada de público pelo período de 10 (dez) horas diárias, até o horário máximo das 22h (vinte e duas horas), e com limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.
A limitação de horário e de capacidade de lotação refere-se ao atendimento presencial ao público, sendo autorizado aos estabelecimentos operarem livremente em outros horários, desde que não haja entrada de clientes em seu interior.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 02 de dezembro de 2020
ID 22073
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