Município de São Paulo permite sociedades uniprofissionais aderirem ao programa de regularização de débitos – PRD

  • Aplicação: Município de São Paulo.
  • Conteúdo: Dispõe sobre o prazo de adesão ao Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo – PRD, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015.
  • Base Legal: Decreto nº 59.940, de 02.12.2020 – DOM São Paulo de 03.12.2020.
  • Vigência: de 14.12.2020 a 29.01.2021.

O Prefeito do município de São Paulo, por meio do Decreto nº 59.940/2020, determina que no período de 14.12.2020 a 29.01.2021 fica reaberto o prazo para adesão ao Programa de Regularização de Débitos (PRD), instituído pela Lei n° 16.240/2015.

A adesão deverá obedecer às seguintes regras:

  • Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais ou que solicitaram seu desenquadramento até o dia 31 de outubro de 2020;
  • Não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento;
  • O contribuinte deverá desistir formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu desenquadramento.

Ressalte-se que os débitos passíveis de inclusão no PRD abrangem apenas o período em que o contribuinte esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.

Para os ingressantes do PRD não haverá o perdão de débitos previsto na Lei nº 16.240/2015.

O contribuinte poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PRD:

  • Em parcela única; ou
  • Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 04 de dezembro de 2020

ID 22135

 

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