- Aplicação: Município de Santos.
- Conteúdo: Altera dispositivo do decreto nº 9.140, de 01 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
- Base Legal: Decreto nº 9.145 de 09 de dezembro de 2020.
- Comunicado relacionado: Clique aqui para visualizar.
- Vigência: a partir de 10/12/2020.
O Prefeito do Município de Santos, por meio do Decreto nº 9.145/2020, determina que o funcionamento dos estabelecimentos e atividades devem respeitar o limite de até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento, bem como os seguintes horários:
- Estabelecimentos comerciais situados na Região Central do Município (Valongo, Centro, Paquetá, Vila Nova e Vila Mathias), de segunda-feira a domingo, das 9h às 21h;
- Estabelecimentos comerciais situados nas demais Regiões do Município: de segunda-feira a domingo, das 10h às 22h;
- Escritórios e estabelecimentos de prestação de serviços técnicos: das 9h às 19h;
- “Shopping centers”: das 10h às 22h;
- Imobiliárias e corretores de imóveis: das 9h às 21h;
- Concessionárias, lojas e revendas de veículos: das 9h às 21h;
- Bares, restaurantes e lanchonetes, alternativamente: das 11h às 23h; ou das 12h à meia-noite;
- Salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e clínicas de estética: das 10h às 22h;
- Comércio ambulante.
a) na Região Central do Município (Valongo, Centro, Paquetá, Vila Nova e Vila Mathias): das 9h às 21h;
b) nas demais Regiões do Município: das 10h às 22h;
c) na faixa de areia da orla das praias: das 8h às 20h;
- Quiosques de lanches: das 12h à meia-noite;
- Quiosques de coco: 10h às 22h;
- Escolas de idiomas, de cursos livres e de educação profissionalizante: das 10h às 22h ou, alternativamente, das 11h às 23h;
- Academias: de segunda a sexta-feira, das 6h às 12h e das 17h às 23h, e aos sábados e domingos, das 7h às 19h;
- Atividades físicas e esportivas em outros estabelecimentos públicos e privados: de segunda a sexta-feira, das 6h às 12h e das 17h às 23h, e aos sábados e domingos, das 8h às 20h;
- Eventos sociais, culturais, esportivos e corporativos: duração máxima de 12h (doze horas) por dia, até a meia-noite, incluindo o tempo de montagem e desmontagem.
Para fins de encerramento das atividades, os estabelecimentos disporão do prazo de 1h (uma hora), a partir do horário máximo de funcionamento permitido, para providenciar a saída dos consumidores e clientes, proibido novos atendimentos, sob pena de caracterizar descumprimento de horário.
Os horários de funcionamento dos estabelecimentos e atividades deverão ser afixados na entrada dos estabelecimentos, por meio de placas, cartazes, banners ou outro meio eficaz, em local e com dimensões que permitam a visualização fácil e direta.
O descumprimento dessas determinações sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contabilidade.
São Paulo, 10 de dezembro de 2020
ID 22232
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