Município de Itaboraí, no Estado do Rio de Janeiro, entra na fase de bandeira vermelha devido a covid-19

  • Aplicação: Município de Itaboraí.
  • Conteúdo: Dispõe Sobre A Atualização Das Medidas De Enfrentamento Da Propagação Do Novo CORONAVÍRUS (Covid-19), Em Decorrência Da Situação De Calamidade Pública Em Saúde E Normatiza A Fase 3 da Retomada Gradual Das Atividades Econômicas No Âmbito Do Município E Dá Outras Providências.
  • Base Legal: Decreto N° 173, de 04 de Dezembro 2020.
  • Vigência: desde 04/12/2020.

O Prefeito de Itaboraí, por meio do Decreto N° 173/2020, determina que fica instituído a Fase 3 do Plano de Retomada Gradual das atividades econômicas no enfrentamento da propagação do novo coronavírus (COVID-19), no qual o município encontra-se na fase BANDEIRA VERMELHA, o que compreende, estado de restrição parcial, devendo ser mantido o uso obrigatório das máscaras faciais.

As atividades econômicas deverão cumprir também as seguintes obrigações:

  • Para mercados, supermercados e hipermercados, os estabelecimentos deverão higienizar as mãos dos clientes ao adentrarem as lojas;
  • Higienizar e desinfetar, conforme as orientações dos órgãos de saúde para combate à COVID-19, maçanetas, torneiras, carrinhos, pisos, bancadas, máquinas eletrônicas, outros objetos e demais superfícies e ambientes com os quais clientes e funcionários tenham contato;
  • Organizar suas filas, caso existam, com espaçamento de 2m (dois metros) entre clientes, com marcação visual no chão, em seu interior e exterior, quando for o caso, mantendo um fluxo de atendimento, visando evitar aglomerações;
  • Fornecer EPIs adequados para prevenção à COVID-19 aos seus empregados funcionários, bem como álcool em gel 70%. As máscaras faciais indicadas pelos organismos de saúde podem ser aquelas confeccionadas de acordo com as orientações contidas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS;
  • Disponibilizar locais de armazenamento e fornecimento de álcool em gel 70% para uso de seus clientes no interior de seus estabelecimentos;
  • Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o abastecimento e/ou o atendimento da população;
  • Fica determinado que a entrada e permanência de clientes nestes estabelecimentos só serão permitidas, obrigatoriamente, com o uso de máscaras faciais;
  • Não será permitida a exposição dos produtos comercializados na área externa ao estabelecimento;
  • Funcionários confirmados ou suspeitos de estarem infectados pela COVID-19 deverão ser afastados imediatamente de suas funções e encaminhados aos serviços de saúde. O não cumprimento desta determinação acarretará em infração sanitária segundo a Lei Federal 6.437/77.

Fica autorizado em todo o Município de Itaboraí o funcionamento de estabelecimentos comerciais, por meio de regime de entrega ao domicílio (delivery), independente da Fase do Plano de Retomada.

Em caso de descumprimento o infrator estará sujeito a multa de no mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Clique aqui para visualizar as condições de funcionamento de acordo com cada atividade econômica.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contabilidade.

São Paulo, 11 de dezembro de 2020

ID 22270

 

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