- Aplicação: Território nacional.
- Conteúdo: Altera o Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
- Base Legal: DECRETO N° 10.572, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020 (DOU de 11.12.2020 – Edição Extra “A”).
- Vigência: em vigor, produzindo efeitos entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
O Presidente da República, por meio do Decreto N° 10.572/2020, determina que nas operações de crédito contratadas entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as alíquotas do IOF ficam reduzidas a zero.
A referida determinação aplica-se as seguintes operações:
I – operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
II – operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
III – adiantamento a depositante;
IV – empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;
V – excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
VI – operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
A alíquota zero aplica-se também às operações de crédito nos casos de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, quando houver nova incidência do IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado e também às operações não liquidadas no vencimento na forma especificada.
Nas operações de crédito contratadas entre 15/12/2020 a 31/12/2020 a alíquota adicional do IOF fica igualmente reduzida a zero.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contabilidade.
São Paulo, 14 de dezembro de 2020
ID 22300
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