- Aplicação: Estado de São Paulo.
- Conteúdo: Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, a atuação do Sevisa para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, baseada Decreto 65.357, DE 11-12-2020, publicada no D.O. de 12-12-2020.
- Base Legal: Portaria CVS- 24, de 14-12-2020.
- Vigência: em vigor.
Por meio da Portaria CVS- 24/2020, o Centro de Vigilância Sanitária determina que a disposição do Decreto 65.357/2020 no qual determina que a venda de bebidas alcóolicas só pode ocorrer até as 20h para “Comércio varejista de mercadorias – Lojas de conveniência” abrange os seguintes estabelecimentos:
Comércio Varejista e Atacadista de mercadorias, como Lojas de conveniência, padarias, adegas, minimercados,
supermercados, hipermercados e similares:
– Proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas após as 20h
– Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros.
– Para fins de esclarecimento entende-se que o estabelecimento cuja atividade principal está descrita na Receita Federal como Comércio Varejista de Mercadorias em Lojas Conveniência com comercialização de alimentos e bebidas em geral, usualmente localizados junto a postos de gasolina, dentro do perímetro urbano
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contabilidade.
São Paulo, 16 de dezembro de 2020
ID 22352
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