Divulgado PEP-ICMS – O Programa Especial de Parcelamento De Tributos Estaduais Para O Rio de Janeiro

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro.
  • Conteúdo: Institui Programa Especial de Parcelamento de Débitos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios, de acordo com o convênio icms nº 87/2020.
  • Base Legal: Lei Complementar nº 189, de 28.12.2020 – DOE RJ de 29.12.2020.
  • Vigência: 29.12.2020.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei Complementar nº 189/2020, determina que fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Débitos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao Imposto sobre ICMS (PEP-ICMS), mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição tributária.

O ingresso no PEP-ICMS ficará condicionado ao:

  • Consentimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela única ou da 1ª parcela;
  • Prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso, que será até 27.02.2021, prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 dias e
  • A decisão sobre o pedido de ingresso ao programa deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de sua protocolização.

Os percentuais de redução serão conforme opção do contribuinte na apresentação do pedido, observado o seguinte:

As parcelas mensais referentes ao pagamento do débito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), do exercício de celebração do parcelamento.

Em 2021 a UFIR-RJ corresponde a R$ 3,7053, logo o valor mínimo da parcela será de R$1,667,39.

Estende-se o presente programa aos débitos tributários relativos ao Imposto sobre propriedades de veículos automotores (IPVA) e Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD).

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contabilidade.

São Paulo, 05 de janeiro de 2021

ID 22541

 

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