- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro.
- Conteúdo: Regulamenta a Lei nº 9.025/2020, que instituiu regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.
- Base Legal: Decreto nº 47.437, de 30.12.2020 – DOE RJ – Ed. Extra de 30.12.2020.
- Comunicado relacionado: 680 – REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA.
- Vigência: de 01/01/2021 a 31/12/2022.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 47.437/2020, regulamenta a Lei nº 9.025/2020 , que instituiu regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.
Poderão requerer o enquadramento no regime diferenciado de tributação, os seguintes estabelecimentos com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro:
- a) o atacadista localizado em solo fluminense;
- b) a central de distribuição vinculada a indústria localizada em solo fluminense;
- c) a central de distribuição vinculada a indústria localizada em outro Estado ou no Distrito Federal; e
- d) a empresa de comércio de exterior atacadista que realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda.
O referido regime tributário dispõe sobre a concessão dos seguintes incentivos fiscais:
- Crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10 %, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a tais operações; e
- Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa, por conta e ordem ou por encomenda.
As alíquotas de ICMS que envolvam operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas ficam fixadas em:
- 7% nos produtos que compõem a cesta básica;
- 12% nos demais casos, sendo 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP.
Foi revogado o Decreto nº 36.453/2004, que tratava sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG.
Clique aqui para visualizar o requerimento de enquadramento da lei nº 9.025/2020, com a documentação necessária para enquadramento no regime especial.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contabilidade.
São Paulo, 05 de janeiro de 2021
ID 22551
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