- Aplicação: Estado de São Paulo.
- Conteúdo: Altera os Anexos II e III do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.
- Base Legal: DECRETO N° 65.460, DE 08 DE JANEIRO DE 2021 (DOE de 09.01.2021).
- Vigência: a partir de 09.01.2021.
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 65.460/2021, determina que as regras do Plano SP ficam estabelecidas conforme abaixo:

Ficam enquadradas na fase laranja os distritos de Marília, Presidente Prudente, Registro e Sorocaba.
Na fase Laranja, destaca-se que academias, salões de beleza, restaurantes, cinemas, teatros e parques estaduais passam a poder funcionar. Todas as atividades liberadas podem funcionar por até oito horas diárias, e não mais apenas quatro, e a capacidade de público também sobe de 20% para 40%. Porém, todos os estabelecimentos devem encerrar o atendimento presencial às 20h. O consumo local em bares está totalmente proibido.
A fase amarela passará a permitir 40% de ocupação presencial para todas as atividades liberadas. O atendimento presencial terá que ser encerrado às 22h em todos os setores. Nos bares, as portas devem fechar ao público mais cedo, às 20h. Atividades não essenciais que geram aglomeração, como festas, baladas e shows continuam proibidos.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contabilidade.
São Paulo, 11 de janeiro de 2021
ID 22643
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