Estado do Rio de Janeiro: setores do Comércio, Indústria e Serviços passam a ter novos Horários de funcionamento

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro.
  • Conteúdo: Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências.
  • Base Legal: DECRETO N° 47.454, DE 21 DE JANEIRO DE 2021 (DOE de 21.01.2021 – Edição Extra).
  • Vigência: em vigor.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto N° 47.454/2021, determina que fica determinado horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, conforme abaixo:

  • Comércio de produtos essenciais – Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59

Supermercados; Hortifrutigranjeiro; Minimercados; Mercearias; Açougues; Peixarias; Padarias; Lojas de panificados; Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares; Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências; Comércio de produtos farmacêuticos; Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas; Clínicas veterinárias; Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins; Comércio atacadista; Atividades industriais de necessário funcionamento contínuo Serviços Industriais de Utilidade Pública e Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas Pontos e locais de interesse turísticos limitados.

  • Indústria e Serviços – Horário de funcionamento: 09h00 às 18h00 ou de acordo com as normas municipais autorizativas.

Serviços em Geral; Indústrias extrativas Indústrias de transformação Atividades gráficas; Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados a Atividades imobiliárias; Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria; Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial; Atividades de arquitetura e engenharia; Atividades de publicidade e comunicação; Atividades administrativas e serviços complementares lotéricas e correspondentes bancários e Bancas de jornais e revistas; Salão de beleza e congêneres.

  • Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais – Horário de funcionamento: 09h00 às 23h00 ou de acordo com as normas municipais autorizativas.

Comércio varejista em geral; Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros; Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis; Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins; Serviços de Corte e Costura e Demais estabelecimentos não informados acima.

  • Indústria e Serviços – Horário de funcionamento: 07h00 às 17h00 ou de acordo com as normas municipais autorizativas.

Construção Civil.

Fica mantido, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, no horário de 10 horas às 22 horas ou em horário ampliado, conforme normas municipais autorizativos, até o limite de 3/4 de sua capacidade total.

Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

  • Garantir a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;
  • Utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
  • Organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
  • Proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
  • Priorizar no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
  • Disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
  • Manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
  • Utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contabilidade.

São Paulo, 25 de janeiro de 2021

ID 22878

 

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