Obrigatoriedade de uso e fornecimento de canudos de papel Biodegradável e/ou reciclável em Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Barracadas de praia, Ambulantes e similares no Município de Niterói – Estado do Rio de Janeiro

  • Aplicação: Município de Niterói.
  • Conteúdo: Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.
  • Base Legal: LEI N° 3.574, DE 26 DE JANEIRO DE 2021 (DOM de 27.01.2021).
  • Vigência: a partir de 27/01/2021.

Por meio da Lei N° 3.574/2021, fica determinado que os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município de Niterói estão obrigados a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.

Em caso de descumprimento o infrator estará sujeito às seguintes sanções administrativas:

  • Advertência, com direito a 30 (trinta) dias para regularização;
  • Multa no valor equivalente a R$ 315,70;
  • Multa equivalente ao dobro do valor da anterior (R$ 631,40), em segunda reincidência;
  • Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.

 

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contabilidade.

São Paulo, 27 de janeiro de 2021

ID 22915

 

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