Divulgado para o Município de Santos – Estado de São Paulo – as diretrizes de funcionamento para comércios e serviços não essenciais

  • Aplicação: Município de Santos.
  • Conteúdo: Dispõe sobre a capacidade de atendimento e os horários de funcionamento de estabelecimentos e atividades no município de santos, nos casos e condições que especifica, e dá outras providências.
  • Base Legal: DECRETO Nº 9.204 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2021 (DO 09.02.2021).
  • Vigência: em vigor.

Por meio do Decreto nº 9.204/2021, fica estabelecido a capacidade de atendimento e os horários de funcionamento de estabelecimentos e atividades no município de Santos.

Fica permitido por até 12h (doze horas) diárias, no período compreendido entre 6h (seis horas) e 22h (vinte e duas horas), observado o limite de até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento:

  • Estabelecimentos comerciais;
  • Shopping centers;
  • Comércio ambulante;
  • Eventos sociais, culturais, esportivos e corporativos, incluindo o tempo de montagem e desmontagem.

Fica permitido por até 10h (dez horas) diárias, no período compreendido entre 6h (seis horas) e 22h (vinte e duas horas), observado o limite de até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento:

  • Restaurantes, lanchonetes e quiosques;
  • Bares, para servir refeições e/ou lanches (para as demais hipóteses é permitido por até 10h diárias, no período compreendido entre 6h e 20h);
  • Escritórios e estabelecimentos de prestação de serviços técnicos;
  • Imobiliárias e corretores de imóveis;
  • Concessionárias, lojas e revendas de veículos;
  • Salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e clínicas de estética;
  • Escolas de idiomas, de cursos livres e de educação profissionalizante;
  • Academias;
  • Atividades físicas e esportivas em outros estabelecimentos públicos e privados.

O horário de funcionamento dos estabelecimentos e atividades deverá ser afixado na entrada dos estabelecimentos, por meio de placas, cartazes, banners ou outro meio eficaz, em local e com dimensões que permitam a visualização fácil e direta.

Os estabelecimentos poderão manter-se em funcionamento após o horário previsto para atender exclusivamente por meio de serviços de entrega de pedidos (“delivery”) ou para retirada de pedidos pelos consumidores, desde que não haja consumo no local ou aglomeração de pessoas junto ao estabelecimento.

Para o encerramento das atividades, os estabelecimentos terão o prazo de 2h (duas horas), a partir do horário máximo de funcionamento permitido, para providenciar a saída dos consumidores e clientes, vedados novos atendimentos.

Nos restaurantes, lanchonetes, quiosques, bares, lojas de conveniência e estabelecimentos afins, somente é permitido o atendimento e consumo de clientes sentados, com as respectivas mesas para até 8 (oito) pessoas.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2021

ID 23279

 

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