Cidade de Araraquara, no Estado de São Paulo, adota lockdown para frear disseminação da Covid-19

  • Aplicação: Estado de São Paulo.
  • Conteúdo: Dispõe sobre a implementação de medidas restritivas complementares às previstas no Decreto nº 12.485, de 12 de fevereiro de 2021, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município.
  • Base Legal: DECRETO Nº 12.490, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
  • Vigência: efeitos desde 01-01-2021.

O Prefeito do município de Araraquara, por meio do Decreto Nº 12.490/2021, determina a implementação de medidas restritivas complementares de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município.

Fica determinada medida de quarentena no município de Araraquara, a partir das 12 (doze) horas do dia 21 de fevereiro de 2021 até às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia 23 de fevereiro de 2021, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos em vias públicas.

No   período mencionado, somente   poderão permanecer abertos ao público as farmácias e estabelecimentos de saúde, devendo assegurarem que os seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 3m (três metros) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.

Os referidos estabelecimentos deverão seguir todos os protocolos de higienização tais como:

  • oferta de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para consumidores, funcionários e prestadores de serviços;
  • colocação de tapete sanitizante na entrada do estabelecimento; e
  • higienização constante de superfícies e ambientes.

Desde o dia 21 até 23/02 estão proibidas todas as atividades comerciais, de prestação de serviços – inclusive bancários – e industriais (inclusive para o atendimento presencial, para a prática de atividades internas, externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra de qualquer natureza, exceto segurança).

Estão permitidas:

  • as atividades de segurança privada;
  • as atividades industriais cuja paralização acarrete danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos, devendo ser implementada a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento;
  • a prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;
  • a atividade de entrega em domicílio (“delivery”) exclusivamente por supermercados, desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas e opere com até 30% (trinta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços; e
  • postos de combustível, exclusivamente para abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive polícia militar.

Em caso de descumprimento o infrator estará sujeito a multa de R$ 120,00 (pessoa física) e R$ 6 mil (empresas).

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2021

ID 23459

 

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