- Aplicação: Território nacional.
- Conteúdo: Determina que é inconstitucional a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS estabelecido por ato administrativo. Para ser válido, o diferencial deve ser fixado por lei complementar.
- Base Legal: RE 1.287.019 e ADI 5.469.
- Vigência: a partir de 2022, caso não seja publicado Lei Complementar regulamentando o assunto.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no último dia 24/02/2021, que os Estados não poderão cobrar diferencial de alíquota (difal) de ICMS a partir de janeiro de 2022, caso o Congresso Nacional não publique uma lei complementar sobre a questão ainda em 2021.
Com seis votos a cinco, os ministros entendem como inconstitucionais as cláusulas do convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que regulamentaram o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais. Os magistrados entenderam que a matéria precisa ser regulamentada por lei complementar e não por ato administrativo.
O Difal, devido nas vendas interestaduais destinadas ao consumidor final, não contribuinte, passou a ser exigido a partir de publicação de Lei Complementar 87/2015, que autorizou os estados efetuarem a cobrança de ICMS em favor dos mesmos.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2021
ID 23574
Erro: Formulário de contacto não encontrado.