- Aplicação: Território nacional.
- Conteúdo: Institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.
- Base Legal: MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.034, DE 01 DE MARÇO DE 2021 (DOU de 01.03.2021 – Edição Extra).
- Vigência: a partir de 01/07/2021.
Por meio da Medida Provisória N° 1.034/2021, fica determinado que até 31.12.2025, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados na tabela anexa, poderá deduzir, na apuração da contribuição para o PIS e Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de 0,65% para o PIS-Pasep e de 3% para a Cofins.
ATENÇÃO – o direito ao crédito presumido aplica-se somente aos insumos derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química (REIQ).
O crédito presumido poderá ser aplicado:
- Sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos da tabela anexa; e
- Sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos da tabela anexa.
Clique aqui para visualizar a relação de produtos
Clique aqui para visualizar na íntegra a Medida Provisória N° 1.034/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 02 de março de 2021
ID 23621
Erro: Formulário de contacto não encontrado.