- Aplicação: Território nacional.
- Conteúdo: Disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.
- Base Legal: PORTARIA PGFN/ME N° 2.382, 26 DE FEVEREIRO DE 2021 (DOU de 01.03.2021).
- Vigência: em vigor.
Por meio da Portaria PGFN/ME N° 2.382/2021, fica disciplinado os instrumentos de negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.
São negociáveis os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial:
- Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União dos empresários ou sociedades empresariais que tiverem a recuperação judicial aprovada, com limite máximo de redução de débitos de até 70% e prazo máximo de parcelamento entre 120 e 145 meses.
- A transação na cobrança da Dívida Ativa da União e do FGTS;
- A transação do contencioso tributário de pequeno valor para débitos tributários inscritos em dívida ativa da União;
O requerimento para utilização dos instrumentos de negociação de débitos de que será apresentado exclusivamente por meio do portal REGULARIZE da PGFN.
O parcelamento permite que empresas em recuperação ou que discutem o tema no Judiciário liquidem os seus débitos com a Fazenda Nacional em até 120 prestações mensais, sendo que as primeiras 12 parcelas da dívida devem ter valor correspondente a, no mínimo, 0,5% do total da dívida parcelada. Da 13ª parcela à 24ª o valor mínimo que precisa ser pago é de 0,6%, e as parcelas restantes serão cobradas com o saldo remanescente da dívida.
O prazo máximo de quitação é de 145 meses para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino e cooperativas.
Contribuintes em recuperação judicial que desenvolvem projetos sociais terão 132 meses para a regularização da dívida. Os demais têm o prazo de 120 meses.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria PGFN/ME N° 2.382/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 02 de março de 2021
ID 23624
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn-/me-n-2.382-26-de-fevereiro-de-2021-305689057