- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Dispõe sobre os prazos de garantia de bens e serviços durante a pandemia do novo Coronavírus – COVID-19 – e dá outras providências.
- Base Legal: LEI N° 9.194, DE 03 DE MARÇO DE 2021 (DOE de 04.03.2021)
- Vigência: em vigor
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei N° 9.194/2021, determina que fica suspensa a contagem do prazo de garantia de bens e serviços enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus – COVID-19.
A suspensão da contagem de prazo para a garantia em questão é limitada a 2 anos e não acarretará em qualquer ônus ao consumidor, sendo proibida a cobrança de multas ou taxas por parte dos fornecedores ou prestadores de serviços.
A suspensão se aplica a bens e serviços que, em razão do isolamento, não tiveram a utilização pretendida na aquisição ou aos casos em que o consumidor, comprovadamente, teve os direitos de reparo/substituição impedido devido as restrições da pandemia.
Em caso de descumprimento, o fornecedor ou prestador de serviço estará sujeito as seguintes penalidades:
- Multa de 100 UFIR-RJ;
- Multa de 200 UFIR-RJ, em caso da primeira reincidência;
- Multa de 300 UFIR-RJ, a partir da segunda reincidência.
Em 2021 a UFIR-RJ equivale a R$ 3,7053, sendo assim a multa pode variar de R$ 370,53 a R$ 1.111,59
Os fornecedores ou prestadores de serviços poderão negar a garantia após o prazo de suspensão, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito, mediante análise técnica prévia e devidamente acompanhada pelo adquirente do produto ou serviço.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 05 de março de 2021
ID 23712
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