- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Dispõe sobre a proibição do uso e comercialização de coleira de choque em cães no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Base Legal: LEI N° 9.197, DE 05 DE MARÇO DE 2021 (DOE de 08.03.2021)
- Vigência: a partir de 08.03.2021
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei N° 9.197/2021, determina que fica proibida a comercialização ou uso de coleira de choque em cães no Estado do Rio de Janeiro.
Considera-se coleira de choque (ou coleira eletrônica ou coleira de eletricidade estática) aquela usada em cães e que emite descarga elétrica por controle remoto ou automaticamente quando o cão ladra, com a finalidade de controlar seu comportamento através de seu dono ou por adestradores.
A proibição aplica-se tanto nas vendas em lojas físicas, como em lojas virtuais.
Em caso de descumprimento, o infrator estará sujeito a multa de 200 UFIR-RJ, por infração.
Em 2021 a UFIR-RJ equivale a R$ 3,7053, sendo assim a multa será de R$ 741,06 por infração.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 09 de março de 2021
ID 23773
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