- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Concede atendimento prioritário às pessoas em tratamento oncológico nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.
- Base Legal: Lei nº 17.335, de 09.03.2021 – DOE SP de 10.03.2021
- Vigência: a partir de 09.04.2021
O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 17.335/2021, determina que os estabelecimentos públicos estaduais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento oncológico.
Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.
Os estabelecimentos deverão dar ampla divulgação do atendimento prioritário em suas dependências, além de disponibilizar caixa ou guichê específico e indicar de maneira explícita que o mesmo é destinado a prestar o atendimento prioritário as pessoas que fazem tratamento oncológico.
O caixa ou guichê destinado à prestação do atendimento prioritário não são de atendimento exclusivo, podendo atender os demais usuários quando não houver clientes com direito à prioridade.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 10 de março de 2021
ID 23790
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