Estado do Rio de Janeiro determina que as obrigações acessórias vencidas entre 11/03 a 29/12/2020 serão consideradas entregues dentro do prazo até 29/03/2021

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Regulamenta a Lei nº 9.160/2020, que dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia declarada pela organização mundial da saúde relacionada ao Coronavírus (Covid-19).
  • Base Legal: Decreto nº 47.512, de 09.03.2021 – DOE RJ de 10.03.2021
  • Vigência: a partir de 10.03.2021

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 47.512/2021, determina que ficam consideradas no prazo as obrigações tributárias acessórias que não foram cumpridas no período de 11 de março a 29 de dezembro de 2020, caso sejam regularizadas até 29 de março de 2021.

Considera-se cumprimento das obrigações tributárias acessórias a entrega das seguintes declarações referentes ao período de março a novembro de 2020:

  • Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI);
  • Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);
  • Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de alíquota e Antecipação (DeSTDA);
  • Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN- IPM);
  • Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB ICMS);
  • Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC).

No período de 11 de março a 29 de dezembro de 2020:

  • Ficam suspensas as decisões de suspensão e perda de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais.
  • Ficam suspensos os processos e procedimentos de desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais.

A aplicação dos novos prazos não possibilita a restituição e/ou compensação de valores ou quantias recolhidos de qualquer natureza.

A determinação não se aplica:

  • À emissão de documentos fiscais previstos na legislação, de emissão obrigatória nas operações e prestações sujeitas ao ICMS;
  • Às decisões definitivas de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais proferidas até 10 de março de 2020;
  • Aos processos e procedimentos referentes à perda do direito de fruição de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro instaurados em relação ao Fundo Orçamentário Temporário;
  • Aos contribuintes optantes pelo regime Simples Nacional, regidos por legislação federal própria, com exceção da DeSTDA.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 47.512/2021.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 10 de março de 2021

ID 23794

 

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