Estado de São Paulo determina fase emergencial e fecha lojas de material de construção, shoppings, bares e restaurantes. Regras não se aplicam a supermercados

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas
  • Base Legal: DECRETO Nº 65.563, DE 11 DE MARÇO DE 2021
  • Vigência: entre os dias 15 e 30 de março de 2021

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O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Nº 65.563/2021, determina que fica instituído  medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.

As medidas emergenciais serão observadas em todo o território estadual, entre os dias 15 e 30 de março de 2021.

Fica proibido:

  • Atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru”;
  • Realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
  • Realização de eventos esportivos de qualquer espécie;
  • Reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques;
  • Desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.

A proibição não se aplica aos estabelecimentos que tenham as seguintes atividades essenciais:

  • Supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
  • Hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
  • Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
  • Serviços de segurança privada;
  • Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radio-fusão sonora e de sons e imagens.

Fica o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 06.03.2021 a 30.03.2021.

Fica recomendado que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando os seguintes horários:

  • Entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
  • Entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
  • Entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.

Respeitando o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 12 de março de 2021

ID 23873

 

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