- Aplicação: Município de Santos
- Conteúdo: Dispõe sobre o funcionamento parcial e condicionado de estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e outras atividades no município de santos, nos casos e nas condições que especifica, e dá outras providências.
- Base Legal: Decreto nº 9.261 de 12 de março de 2021 e Decreto nº 9.262 de 14 de março de 2021
- Vigência: mencionado no texto
O prefeito do município de Santos determinou as novas regras que devem ser observadas na fase emergencial do Plano SP.
Fica suspenso, a partir de 15 de março de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante e prestadores de serviços situados no Município de Santos, que devem se manter fechados ao público.
A suspensão prevista não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais, que devem observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento:
- Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, ambulantes regularmente licenciados para venda de hortifrutigranjeiros e centros de abastecimento de alimentos;
- Padarias;
- Serviços vinculados à saúde, como hospitais, unidades de pronto atendimento, maternidades, clínicas médicas, clínicas de fisioterapia, clínicas odontológicas, laboratórios e óticas;
- Farmácias e drogarias;
- Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- Lojas de venda de alimentação para animais, clínicas veterinárias e hospitais veterinários;
- Distribuidores de gás;
- Lojas de venda de água mineral;
- Postos de combustível;
- Agências bancárias e casas lotéricas;
- Transportadoras e distribuidoras;
- Agências, postos e unidades dos Correios;
- Bancas de jornais e revistas;
- Oficinas mecânicas, oficinas elétricas, borracharias e bicicletarias;
- Serviços de transporte individual e de entrega de produtos;
- “call centers”;
- Hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos destinados à hospedagem (as refeições, lanches, comidas ou bebidas deverão ser servidas nos quartos);
- Unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
- Lojas de materiais de construção e congêneres (exclusivamente por meio de serviços de entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor (“delivery”) ou “drive-thru) e usinas de concreto;
- Lavanderias e prestadores de serviços de limpeza;
- Estacionamentos, vedado o serviço de manobrista;
- Assistências técnicas;
- Prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;
- Igrejas e templos de qualquer culto (apenas para a prática de atos individuais, devendo encerrar suas atividades até 19h30 e fechar os respectivos estabelecimentos até 20h);
- Outros estabelecimentos e atividades que vierem a ser definidos em ato da Secretaria Municipal de Governo.
Os estabelecimentos autorizados a funcionar não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação.
Os estabelecimentos comerciais não enquadrados como serviços essenciais, como lojas, restaurantes, bares, lanchonetes, shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, poderão atender, com acessos fechados ao público, exclusivamente por meio de serviços de entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor (“delivery”) ou “drive-thru”. É vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve” ou “take-away”.
Nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais, é vedado o desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial.
Fica suspenso, a partir de 16 de março de 2021, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos para atendimento presencial:
- Lojas de conveniência;
- Estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação profissionalizante;
- Academias, clubes e centros esportivos.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 15 de março de 2021
ID 23890
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