Cidade de Santos determina regras para a fase emergencial do plano do governo de São Paulo

  • Aplicação: Município de Santos
  • Conteúdo: Dispõe sobre o funcionamento parcial e condicionado de estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e outras atividades no município de santos, nos casos e nas condições que especifica, e dá outras providências.
  • Base Legal: Decreto nº 9.261 de 12 de março de 2021 e Decreto nº 9.262 de 14 de março de 2021
  • Vigência: mencionado no texto

 

O prefeito do município de Santos determinou as novas regras que devem ser observadas na fase emergencial do Plano SP.

Fica suspenso, a partir de 15 de março de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante e prestadores de serviços situados no Município de Santos, que devem se manter fechados ao público.

A suspensão prevista não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais, que devem observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento:

  • Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, ambulantes regularmente licenciados para venda de hortifrutigranjeiros e centros de abastecimento de alimentos;
  • Padarias;
  • Serviços vinculados à saúde, como hospitais, unidades de pronto atendimento, maternidades, clínicas médicas, clínicas de fisioterapia, clínicas odontológicas, laboratórios e óticas;
  • Farmácias e drogarias;
  • Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Lojas de venda de alimentação para animais, clínicas veterinárias e hospitais veterinários;
  • Distribuidores de gás;
  • Lojas de venda de água mineral;
  • Postos de combustível;
  • Agências bancárias e casas lotéricas;
  • Transportadoras e distribuidoras;
  • Agências, postos e unidades dos Correios;
  • Bancas de jornais e revistas;
  • Oficinas mecânicas, oficinas elétricas, borracharias e bicicletarias;
  • Serviços de transporte individual e de entrega de produtos;
  • “call centers”;
  • Hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos destinados à hospedagem (as refeições, lanches, comidas ou bebidas deverão ser servidas nos quartos);
  • Unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
  • Lojas de materiais de construção e congêneres (exclusivamente por meio de serviços de entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor (“delivery”) ou “drive-thru) e usinas de concreto;
  • Lavanderias e prestadores de serviços de limpeza;
  • Estacionamentos, vedado o serviço de manobrista;
  • Assistências técnicas;
  • Prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;
  • Igrejas e templos de qualquer culto (apenas para a prática de atos individuais, devendo encerrar suas atividades até 19h30 e fechar os respectivos estabelecimentos até 20h);
  • Outros estabelecimentos e atividades que vierem a ser definidos em ato da Secretaria Municipal de Governo.

Os estabelecimentos autorizados a funcionar não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação.

Os estabelecimentos comerciais não enquadrados como serviços essenciais, como lojas, restaurantes, bares, lanchonetes, shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, poderão atender, com acessos fechados ao público, exclusivamente por meio de serviços de entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor (“delivery”) ou “drive-thru”. É vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve” ou “take-away”.

Nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais, é vedado o desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial.

Fica suspenso, a partir de 16 de março de 2021, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos para atendimento presencial:

  • Lojas de conveniência;
  • Estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação profissionalizante;
  • Academias, clubes e centros esportivos.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 15 de março de 2021

ID 23890

 

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