- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Acrescenta dispositivos à Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que “Dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e dá outras providências”.
- Base Legal: LEI N° 9.198, DE 08 DE MARÇO DE 2021 (DOE de 09.03.2021)
- Vigência: desde 09.03.2021
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei N° 9.198/2021, determina que caso o valor de venda de determinado produto se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para o ICMS ST, o contribuinte substituído deverá:
a) recolher a diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor superior; ou
b) requerer a restituição da diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor inferior, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente recolhido na integralidade pelo contribuinte substituto.
O valor a recolher ou a restituir será o resultado, devidamente corrigido, da diferença entre os valores restituíveis e os devidos no respectivo período de apuração.
As regras serão aplicadas:
a) ao recolhimento de ICMS ST realizados após 24.10.2016;
b) aos contribuintes que ajuizaram, até o dia 24.10.2016, ações judiciais com objeto especificamente coincidente com o do tema nº 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (“Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária”), nos termos da modulação temporal fixada no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG;
c) aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Este procedimento será regulamentado por Decreto do Executivo no prazo de 90 dias após a publicação da Lei, definindo a forma, o prazo e as condições para a restituição ou complemento da diferença do ICMS pago a maior ou a menor no regime de substituição tributária se a base de cálculo efetiva da operação for diferente da presumida.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 15 de março de 2021
ID 23896
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