Prefeitura de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo decreta lockdown e supermercados, padarias e açougues só podem funcionar com portas fechadas, podendo oferecer entregas em domicílio “delivery”

  • Aplicação: Município de Ribeirão Preto
  • Conteúdo: Dispõe sobre as medidas emergenciais de proteção, de caráter temporário e excepcional, segundo os critérios estabelecidos nos protocolos do estado de São Paulo e dá outras providências.
  • Base Legal: DECRETO Nº 050 DE 16 DE MARÇO DE 2021
  • Vigência: efeitos no período de 17 a 21 de março de 2021

 

O Prefeito do município de Ribeirão Preto, por meio do Decreto Nº 050/2021, determina que no período de 17 a 21 de março de 2021 estão em vigor novas medidas, excepcionais e emergenciais, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID19.

No referido período a circulação de pessoas e veículos em vias públicas será apenas permitida para a finalidade de:

  • Aquisição de medicamentos;
  • Obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;
  • Embarque e desembarque no terminal aéreo ou rodoviário, bem como para a entrada ou saída do Município por outros meios de locomoção;
  • Atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros;
  • Prestação de serviços permitidos.

Estão permitidas:

  • A atividade de entrega em domicílio (“delivery”), desde que o estabelecimento permaneça a portas fechadas e opere com até 30% (trinta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços, por:

a) supermercados, mercados, mercearias, assim entendidos os estabelecimentos que tiverem 70% (setenta por cento) de sua área de venda ocupada por produtos essenciais (alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal), não importando o CNAE do estabelecimento;

b) padarias e açougues;

c) comércio atacado e varejista de hortifrúti;

d) distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões de 10l (dez litros) ou 20l (vinte litros);

e) comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização;

  • As atividades de segurança privada;
  • As atividades industriais cuja paralisação acarrete danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos, devendo ser implementada a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento;
  • A prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;
  • O abastecimento em postos de combustível, de segunda-feira a sábado, com atendimento escalonado de acordo com a categoria de trabalho do cliente;
  • Serviços de transporte de mercadorias;
  • Atividades de autoatendimento exclusivamente em agências bancárias, em que não haja atendimento presencial, mediante a observação de filas internas ou externas, com espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas, permitida a presença, de 10% (dez por cento) de funcionários para serviços administrativos e de manutenção correlatos ao autoatendimento, com obrigação da agência bancária manter empregado ou segurança durante toda a duração do autoatendimento, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e externas, as quais devem ter, no máximo 20 (vinte) pessoas; e
  • Serviços de transporte de valores e de combustíveis.

Para circulação no município com a finalidade de exercer as atividades permitidas, os indivíduos deverão portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização, além dos documentos pessoais de identificação e de comprovação de endereço residencial:

  • Nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido;
  • Atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento;
  • Carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços;
  • Tíquete ou imagem da passagem ou comprovação de destino ou origem intermunicipal; ou
  • Comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato.

 

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 17 de março de 2021

ID 23973

 

Erro: Formulário de contacto não encontrado.