- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências
- Produto: queijos tipo mussarela, prato e de minas
- Base Legal: DECRETO N° 65.452, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 (DOE de 31.12.2020)
- Vigência: a partir de 01.04.2021
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O Governador do São Paulo, por meio do Decreto N° 65.452/2020, determina que a partir de 01.04.2021 fica revogado o artigo 51 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Com a referida revogação, a redução de base de calculo do ICMS para 13,30% deixará de existir. Veja abaixo comparativo da operação atual e da operação a partir de 01.04.2021:
Atualmente
| ENTRADA NO VAREJO | ICMS | Redução de base | Carga efetiva |
| Estabelecimento Fabricante ou atacadista | 18% | 33,33% | 12% |
| Todos estabelecimentos | 18% | 26,11% | 13,30% |
| SAÍDA DO VAREJO | ICMS | Redução de base | Carga efetiva |
| 18% | 26,11% | 13,30% |
A partir de 01.04.2021
| ENTRADA NO VAREJO | ICMS | Redução de base | Carga efetiva |
| Estabelecimento Fabricante ou atacadista | 18% | 33,33% | 12% |
| SAÍDA DO VAREJO | ICMS | Redução de base | Carga efetiva |
| 18% | 0,00% | 18% |
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contabilidade.
São Paulo, 19 de março de 2021
ID 23750
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