- Aplicação: Município de Santos
- Conteúdo: Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais de lockdown no município de santos, de caráter temporário e excepcional, e dá outras providências.
- Base Legal: DECRETO Nº 9.270 DE 21 DE MARÇO DE 2021
- Vigência: a partir de 23 de março de 2021
O Prefeito de Santos, por meio do Decreto Nº 9.270/2021, determina que fica suspenso, a partir de 23 de março de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante e prestadores de serviços, que devem se manter fechados ao público.
A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais:
- Estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial sem restrição de horário:
a) serviços vinculados à saúde, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários;
b) farmácias e drogarias;
c) postos de combustíveis;
d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e) prestadores de serviço de segurança privada;
f) clínicas veterinárias e hospitais veterinários, exclusivamente para atendimentos emergenciais;
g) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
h) transportadoras e distribuidoras;
i) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
j) atividades portuárias e retroportuárias;
k) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;
l) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
m) serviços funerários;
n) imprensa e atividade jornalística.
- Estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial das 6h às 20h:
a) agências, postos e unidades dos Correios;
b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
c) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;
d) comércio de insumos médico-hospitalares.
- Estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h. Os referidos estabelecimentos poderão funcionar aos finais de semana apenas para atendimento por meio de “delivery”, proibido o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve”, “take-away” ou “drive-thru”:
a) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias e quitandas;
b) padarias;
c) distribuidores de gás;
d) lojas de venda de água mineral.
O funcionamento dos estabelecimentos e atividades mencionados fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19, devendo observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.
Os estabelecimentos e atividades autorizadas não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação.
Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros produtos considerados não essenciais por hipermercados, supermercados e mercados, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.
O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (“delivery”) deve obedecer as seguintes regras:
- Para os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, padarias, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral, o “delivery” é autorizado todos os dias, das 6h às 20h;
- Para os restaurantes, bares e lanchonetes, é autorizado o atendimento exclusivamente por meio de “delivery”, das 11h às 22h, com os acessos totalmente fechados ao público;
- Para óticas, petshops e lojas de materiais de construção e congêneres, é autorizado o atendimento exclusivamente por meio de “delivery”, das 6h às 20h, com os acessos totalmente fechados ao público;
- Para os demais estabelecimentos e atividades, o “delivery” é autorizado durante o horário de funcionamento permitido em cada atividade.
Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, padarias, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral que realizarem “delivery” aos finais de semana deverão manter os acessos totalmente fechados ao público.
Nos restaurantes, bares e lanchonetes é vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve”, “take-away” ou “drive-thru”.
As atividades da construção civil ficam suspensas a partir de 23 de março de 2021, excetuadas as obras emergenciais, os serviços emergenciais de manutenção, obras de segurança estrutural e zeladoria pública e privada.
Em caso de descumprimento o infrator estará sujeito as seguintes multas, que serão aplicados em dobro, no caso de reincidência:
- Multa, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na hipótese de circulação de pessoa ou veículo em via ou logradouro público em situação não autorizada;
- Multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na hipótese de funcionamento de estabelecimento ou atividade autorizada, em desacordo com as regras e condições;
- Multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de funcionamento de estabelecimento ou atividade não autorizada.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Nº 9.270/2021.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 22 de março de 2021
ID 24074
Erro: Formulário de contacto não encontrado.