- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
- Base Legal: DECRETO N° 65.450, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 (DOE de 31.12.2020)
- Vigência: a partir de 1° de abril de 2021
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 65.450/2020, determina que o estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado no capítulo 0406 da TIPI – Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados – poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto.
Esse setor teve o crédito presumido alterado recentemente pelo Decreto nº 65.255/2020 , cujos efeitos vigoram a partir de 15.01.2021. O cenário para o crédito presumido é o seguinte:
| Setor | Até 14.01.2021 | De 15.01 a 31.03.2021 | A partir de 01.04.2021 |
| Laticínios – Queijos – Alteração do percentual de crédito presumido (RICMS-SP/2000 , Anexo III , art. 24 ) | Crédito de até 12% do valor da saída do produto. | O crédito será de: | O crédito voltará a ser de 12%, relativamente à saída do produto. |
| a) 9,7% do valor da saída interna; | |||
| b) 9,3% do valor da saída interestadual (alíquota de 12%); | |||
| c) 5,5% do valor da saída interestadual (alíquota de 7%). | |||
| (Decreto nº 65.255/2020 ) | (Decreto nº 65.450/2020 ) |
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 22 de março de 2021
ID 24084
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