Lockdown decretado no município de Cubatão, no Estado de São Paulo – supermercados podem funcionar de segunda-feira a sexta-feira das 6h às 20h e aos finais de semana apenas por delivery

  • Aplicação: Município de Cubatão
  • Conteúdo: Dispõe sobre a adoção de novas medidas de isolamento social no município de Cubatão e dá outras providências.
  • Base Legal: DECRETO Nº 11.424 DE 21 DE MARÇO DE 2021
  • Vigência: a partir de 23 de março de 2021.

 

O Prefeito de Cubatão, por meio do Decreto Nº 11.424/2021, determina que fica suspenso, de 23 de março a 04 e abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante, feiras livres e prestadores de serviços situados no Município, que devem se manter fechados ao público.

Fica permitido o funcionamento presencial, sem restrição de horário, das atividades mencionadas abaixo, que podem também atender por “delivery” durante o horário de funcionamento permitido:

  • Serviços vinculados à saúde humana e animal, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários, devidamente comprovados, como pré-natal;
  • Farmácias e drogarias;
  • Postos de combustíveis;
  • Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Prestadores de serviço de segurança privada;
  • Hotéis, pensões, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
  • Transportadoras e distribuidoras;
  • Serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
  • Atividades portuárias e retroportuárias;
  • Atividades industriais.

É proibido o atendimento presencial nas lojas de conveniências dos postos de combustível.

Fica permitido o funcionamento presencial, das 06 às 20hs, das atividades mencionadas abaixo, que podem também atender por “delivery” durante o horário de funcionamento permitido:

  • Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
  • Agências, postos e unidades dos Correios;
  • Unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
  • Prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais dispostos neste Decreto;
  • Oficinas de manutenção de veículos (carro, motocicleta e bicicleta) não se aplicando às lojas e venda de veículo automotor e bicicleta;
  • Serviços de dedetização, desratização e desentupimento;
  • Comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização.

Fica permitido o funcionamento presencial, de segunda à sexta-feira, das 06 às 20 horas, para as atividades mencionadas abaixo, que podem trabalhar com “delivery” todos os dias, inclusive fins de semana, das 6h às 20h :

  • Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, casa de carnes, peixarias e quitandas;
  • Padarias e empórios;
  • Distribuidores e pontos de venda de gás;
  • Lojas de venda de água mineral;
  • Lojas de venda para alimentação animal.

Nos referidos estabelecimentos fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e quaisquer outros produtos considerados não essenciais, que devem ser mantidos em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.

Os estabelecimentos de alimentação deverão distribuir senhas a cada consumidor que ingresse no estabelecimento, limitando-se a distribuição de senhas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de pessoas que o estabelecimento comportar, mediante organização das filas externas com distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas e permitir o ingresso no estabelecimento de apenas 1 (um) membro de cada família.

Considera-se estabelecimento do mesmo gênero dos supermercados, todo e qualquer estabelecimento comercial que, de maneira preponderante, comercialize gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes da cesta básica, abrangendo carnes, leite, feijão, arroz, farinhas, legumes, pães, café, frutas, açúcar, óleo ou banha e manteiga.

Os estabelecimentos e atividades autorizadas não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação.

Todos os estabelecimentos cujo atendimento é permitido deverão disponibilizar, aos seus empregados, prestadores de serviços e terceirizados, máscaras, preferencialmente cirúrgicas e, caso a natureza da atividade desempenhada permita, luvas.

Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, padarias, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral, loja de venda para alimentação animal que realizarem “delivery” aos finais de semana deverão manter os acessos totalmente fechados ao público.

Nos restaurantes, bares e lanchonetes é vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve”, “take-away” ou “drive-thru”.

As atividades da construção civil ficam suspensas no período de 23 de março a 04 de abril de 2021, excetuadas as obras emergenciais, os serviços emergenciais de manutenção, obras de segurança estrutural e zeladoria pública e privada.

Em caso de descumprimento às medidas estabelecidas o infrator estará sujeito as seguintes penalidades:

  • Enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal;
  • Crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal;
  • Advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de alvará, licença e/ou autorização;
  • Multa por infração sanitária (valor de R$40,00 a R$139.300,00);
  • Multa por infração tributária.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 23 de março de 2021

ID 24093

 

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