- Aplicação: Município de Guarujá
- Conteúdo: Estabelece regras emergenciais para o funcionamento das atividades comerciais, empresariais, dos prestadores de serviços e disciplina a circulação de pessoas (Lockdown) no período que especifica e dá outras providências.
- Base Legal: DECRETO N.º 14.214, DOM 23.03.2021
- Vigência: entre 23 de março a 04 de abril de 2021
O Prefeito de Guarujá, por meio do Decreto N.º 14.214/2021, determina que fica estabelecido novas regras emergenciais para funcionamento das atividades comerciais, empresariais, dos prestadores de serviços e disciplina a circulação de pessoas (Lockdown) no período compreendido entre 23 de março a 04 de abril de 2021 para enfrentamento da pandemia do coronavírus.
Fica permitida a circulação de veículos e pessoas exclusivamente para as seguintes finalidades:
- Aquisição de medicamentos;
- Atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais;
- Embarque e desembarque em terminal rodoviário;
- Atendimento de urgências e necessidades inadiáveis;
- Prestação de serviços permitidos.
Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades, consideradas essenciais:
- Estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial e delivery sem restrição de horário:
a) serviços vinculados à saúde, para atendimentos emergenciais e prioritários, mediante prévio agendamento.
b) farmácias e drogarias;
c) postos de combustíveis e distribuidores de gás;
d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e) prestadores de serviço de segurança privada;
f) clínicas veterinárias e hospitais veterinários, especialmente para atendimentos emergenciais devidamente comprovados;
g) hotéis e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
h) transportadoras e distribuidoras;
i) serviços de locação de veículos, serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
j) atividades portuárias e retroportuárias;
k) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;
l) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
m) Óticas e clínicas médicas, mediante prévio agendamento, observando sempre a não aglomeração de pessoas;
n) escritórios de advocacia e contabilidade, restringindo-se o atendimento presencial à execução de atos judiciais ou administrativos urgentes e necessários.
- Estabelecimentos e atividades com funcionamento diário autorizado para atendimento presencial e delivery das 6h às 20h:
a) agências, postos e unidades dos Correios;
b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações, cartórios extrajudiciais e oficinas mecânicas;
c) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;
d) comércio de insumos médico-hospitalares.
- Estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h e poderão funcionar aos finais de semana apenas para atendimento por meio de “delivery” também das 6h às 20h:
a) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias e quitandas;
b) padarias;
c) lojas de venda de água mineral.
Os estabelecimentos e atividades autorizadas não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação.
Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros produtos considerados não essenciais por hipermercados, supermercados e mercados, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.
Para os restaurantes, bares e lanchonetes, é autorizado o atendimento exclusivamente por meio de “delivery”, das 11h às 22h, com os acessos totalmente fechados ao público, inclusive mediante retirada,“take-away” ou “drive-thru”.
As atividades da construção civil ficam permitidas entre 23 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, com a observância de todos os protocolos sanitários, devendo preferencialmente o trabalho ser desenvolvido em regime de escala, para evitar aglomeração dos trabalhadores.
Os estabelecimentos não listados, considerados essenciais pela legislação em vigor, poderão funcionar somente através do sistema delivery, vedado atendimento presencial, em qualquer hipótese.
A abertura dos estabelecimentos mencionados fica condicionada:
- Uso de máscara, obrigatório para funcionários e clientes;
- Respeitar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas nas filas internas e externas que se formarem;
- Higienizar, durante o período de funcionamento, quando do início das atividades e sempre que necessário, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), bem como água sanitária;
- Higienizar, durante todo período de funcionamento, quando do início das atividades e sempre que necessário os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;
- Manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
- Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;
- Não ultrapassar a proporção máxima de 30% da lotação do estabelecimento para evitar aglomerações;
- Estabelecer meios de distanciamento seguro entre as pessoas no interior do estabelecimento;
- Priorizar, quando possível, atendimentos a distância, como contato telefônico, sistema delivery, aplicativos e outros meios eletrônicos;
- Obedecer aos protocolos setoriais;
- Em caso de estabelecimentos fechados, fica obrigatória a aferição de temperatura corporal, sendo vedada a entrada daqueles que estiverem com a temperatura maior ou igual a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) graus Celsius;
- As máquinas de pagamento através de cartão de débito ou crédito deverão ser imediatamente higienizadas a cada uso, com álcool 70% (setenta por cento) ou água sanitária;
- As atividades deverão obedecer aos critérios estabelecidos nos Protocolos Sanitários do Estado de São Paulo, disponível no link: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Os estabelecimentos com a inscrição municipal ativa e autorizados a funcionar, deverão acessar o site da Prefeitura Municipal de Guarujá, através do link: guarujá.sp.gov.br, tomar ciência dos protocolos a serem adotados e imprimir o Termo de Declaração de Estabelecimento Responsável, afixando-o em local visível.
Fica proibido o funcionamento de estabelecimentos comerciais, empresariais e prestadores de serviço não autorizados no período de 23 de março à 04 de abril de 2021.
Em caso de descumprimento, o infrator estará sujeito a sanções administrativas, civis e penais, bem como aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 23 de março de 2021
ID 24113
Erro: Formulário de contacto não encontrado.