Lockdown no município de São Vicente, litoral do Estado de São Paulo – supermercados podem funcionar de segunda a sexta-feira das 6h às 20h e aos finais de semana apenas por delivery

  • Aplicação: Município de São Vicente
  • Conteúdo: Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais de isolamento social no Município de São Vicente, de caráter temporário e excepcional, e dá outras providencias.
  • Base Legal: DECRETO N° 5495-A, DOM 23/03/2021
  • Vigência: a partir de 23 de março de 2021

 

O Prefeito de São Vicente, por meio do Decreto N° 5495-A/2021, determina que fica suspenso, a partir de 23 de março de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante e prestadores de serviços situados no Município, que devem se manter fechados ao publico.

A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais, os quais deverão observar os protocolos de prevenção e respeitar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao publico:

  • Estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial e sistema delivery sem restrição de horário:

a) serviços vinculados a saúde, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários;

b) farmácias e drogarias;

c) postos de combustíveis – sem abertura das lojas de conveniências;

d) serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;

e) serviços de segurança privada, portaria e limpeza;

f) clinicas veterinária e hospitais veterinários, exclusivamente para atendimentos emergenciais devidamente comprovados;

g) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;

h) transportadoras e distribuidoras;

i) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;

j) atividades retroportuárias;

k) atividades industriais cuja paralização afete o abastecimento e os serviços essenciais;

l) comercio atacadista de hortifrutigranjeiros;

m) imprensa e atividade jornalística;

n) serviços funerários.

  • Estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial e sistema delivery das 6h às 20h:

a) agencias postos e unidades dos Correios;

b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;

c) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;

d) comercio de insumos médico-hospitalares;

  • Estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h e todos os dias para atendimento por meio de “delivery” também das 6h às 20h:

a) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias e quitandas;

b) padarias;

c) distribuidores de gás;

d) lojas de venda de agua mineral.

Os estabelecimentos e atividades autorizadas a funcionar não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação.

Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros produtos considerados não essenciais por hipermercados, supermercados e mercados, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.

Para os restaurantes, bares, lanchonetes e quiosques, é autorizado o atendimento exclusivamente por meio de “delivery”, das 11 h as 22h, com os acessos totalmente fechados ao publico, inclusive mediante retirada, “pegue e leve”, “take- away” ou “drive-thru”.

Para óticas, petshops e lojas de material de construção e congêneres, é autorizado o atendimento exclusivamente por meio de “delivery”, das 6h as 20h, com os acessos totalmente fechados ao público.

As atividades da construção civil ficam suspensas a partir de 23 de março de 2021, excetuadas as obras emergenciais, os serviços emergenciais de manutenção, obras de segurança estrutural e zeladoria pública e privada.

A circulação de pessoas e veículos pelas vias e logradouros públicos do Município, a partir de 23 de marco de 2021, fica autorizada somente para as seguintes finalidades:

  • Aquisição de medicamentos;
  • Aquisição de produtos e serviços essenciais;
  • Atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais;
  • Embarque ou desembarque em terminal rodoviário;
  • Atendimento de situações de urgência ou necessidade inadiáveis;
  • Prestação de serviços ou atividades autorizadas.

Em caso de descumprimento o infrator estará sujeito a:

  • Multa, no valor de R$300,00 (trezentos reais) na hipótese de circulação de pessoa ou veiculo em via ou logradouro público em situação não autorizada;
  • Multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na hipótese do funcionamento de estabelecimento ou atividade autorizada, em desacordo com as regras e condições previstas;
  • Multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese do funcionamento de estabelecimento ou atividade não autorizada.

Os valores das multas serão aplicados em dobro em caso de reincidência.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 23 de março de 2021

ID 24111

 

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