- Aplicação: Município de Niterói
- Conteúdo: Dispõe sobre a prorrogação das medidas restritivas de isolamento social para redução da transmissão do Coronavírus até o dia 30 de abril de 2021, consolida as normas que regem o isolamento social, e acrescenta medidas restritivas específicas para o período crítico até 05 de abril de 2021, e dá outras providências.
- Base Legal: DECRETO N° 13.954, DE 22 DE MARÇO DE 2021 (DOM de 23.03.2021)
- Vigência: das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021
O Prefeito do município de Niterói, por meio do Decreto N° 13.954/2021, determina que fica mantida a recomendação de isolamento social no Município até o dia 30 de abril de 2021.
Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021, podendo funcionar inclusive no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, sempre obedecendo protocolos sanitários:
- Supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
- Lanchonetes, restaurantes, bares e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, delivery e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
- Serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
- Serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- Comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
- Estabelecimentos bancários;
- Comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
- Feiras livres;
- Bancas de jornal;
- Comércio de combustíveis e gás;
- Comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
- Estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;
- Transporte de passageiros;
- Indústrias;
- Construção civil;
- Serviços de entrega em domicílio;
- Serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
- Serviços de locação de veículos;
- Serviços funerários;
- Serviços de lavanderia;
- Serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
- Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
- Serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- As missas, os cultos e as demais atividades religiosas, desde que a presença de público esteja limitada a vinte e cinco por cento da dos assentos de igrejas e templos de qualquer natureza;
Fica mantida a autorização para a abertura dos shopping centers apenas para as atividades mencionadas acima, e somente no horário de 12h às 22h, todos os dias da semana, em Operação Presencial Restrita, com teto de 50% de ocupação, até as 23:59 horas do dia 05 de abril de 2021.
Os estabelecimentos comerciais com funcionamento permitido devem:
- Fornecer máscaras aos seus funcionários;
- Disponibilizar gratuitamente álcool;
- No caso de lojas de grande porte, o estabelecimento comercial também deverá disponibilizar álcool em gel 70° em pontos estratégicos, conforme análise do próprio estabelecimento;
- Higienizar suas instalações previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação;
- Efetuar a higienização dos carrinhos de compras, podendo a higienização ser solicitada pelo cliente.
Fica suspenso o atendimento presencial, de qualquer natureza, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021, em:
- Bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres;
- Boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;
- Museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo e salas de apresentação;
- Salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;
- Clubes sociais e esportivos e serviços de lazer;
- Quiosques em geral;
- Parques de diversões, temáticos e circos;
- Exercício de demais atividades econômicas nas areias das praias;
- Demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não essenciais.
Fica proibida, das 00:00 horas do dia 24 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021:
- A permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23:00 horas às 05:00 horas;
- A permanência de indivíduos nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos.
- Os eventos de qualquer natureza, as festas, em áreas públicas e particulares;
- As feiras, exposições, os congressos e seminários;
- A concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares;
- A entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;
Os supermercados e mercados que já possuem serviço de entrega de compras – delivery – deverão atender as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, preferencialmente, por meio deste serviço, realizando as entregas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).
Nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios, como farmácias, supermercados, mercados, padarias e similares, fica vedada a aproximação entre pessoas a uma distância inferior a 2 (dois) metros, devendo o estabelecimento providenciar as marcações necessárias, no chão, para indicação da distância.
O estabelecimento será responsável por garantir que os clientes estejam respeitando a distância mínima indicada, devendo, inclusive, avisar aos seus clientes sobre a presente determinação – preferencialmente por meio de sistema de som – a cada 10 (dez) minutos.
Em caso de descumprimento o infrator estará sujeito à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo às demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 23 de março de 2021
ID 24110
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