Prefeitura do Rio de Janeiro amplia horário de funcionamento dos supermercados para evitar aglomeração e proíbe funcionamento de comércio não essencial

  • Aplicação: Município do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Institui medidas emergenciais, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
  • Base Legal: DECRETO RIO Nº 48644 DE 22 DE MARÇO DE 2021
  • Vigência: a partir de 00h00min do dia 26 de março de 2021 até 04 de abril de 2021

 

O Prefeito do município do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Rio Nº 48.644/2021, determina que fica instituído medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 26 de março de 2021 até 04 de abril de 2021.

Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades, que podem funcionar inclusive no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, sempre com a aplicação dos protocolos sanitários:

  • Supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
  • Lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
  • Serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
  • Serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;
  • Comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
  • Estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;
  • Comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
  • Feiras livres e móveis;
  • Bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;
  • Comércio de combustíveis e gás;
  • Comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
  • Estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;
  • Transporte de passageiros;
  • Indústrias;
  • Construção civil;
  • Serviços de entrega em domicílio;
  • Serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
  • Serviços de locação de veículos;
  • Serviços funerários;
  • Serviços de lavanderia;
  • Serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
  • Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
  • Serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • Serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;
  • Academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e condicionamento físico;
  • Atividades que não admitam paralisação.

É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento.

Fica suspenso:

  • O atendimento presencial, de qualquer natureza, em:

a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, exceto para as modalidades de drive thru, take away e entrega em domicílio (delivery), vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;

b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;

c) museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de

patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários, jardim zoológico;

d) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;

e) clubes sociais e esportivos e serviços de lazer;

f) quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima, exceto na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e take away ;

g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não essenciais;

  • O exercício de demais atividades econômicas nas areias das praias e nos logradouros;
  • A permanência de indivíduos:

a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min;

b) nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos;

  • Os eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares, bem como as competições esportivas;
  • As feiras, exposições, os congressos e seminários;
  • A concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares;
  • A entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;
  • O estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis;
  • A utilização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer.
  • O acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari).

Em caso de descumprimento, os agentes de fiscalização estão autorizados a reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, assim como fazer aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento. É considerado crime contra a saúde pública infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 23 de março de 2021

ID 24108

 

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