- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Institui excepcionalmente, em função da pandemia do covid-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 01 de abril de 2021, no âmbito do estado do rio de janeiro, a fim de conter a sua propagação e dá outras providências.
- Base Legal: LEI Nº 9.224 DE 24 DE MARÇO DE 2021, (DOE de 24.03.2021 – Edição Extra)
- Vigência: a partir de 24/03/2021, produzindo efeitos até 04 de abril de 2021
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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei Nº 9.224/2021, determina que fica instituído, excepcionalmente em função da COVID-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 1° de abril de 2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a sua propagação.
Com a referida publicação, o calendário de feriados ficará da seguinte forma:
| Dias | Feriados criados/antecipados |
| 26.03.2021 | Feriado criado excepcionalmente |
| 29.03.2021 | Antecipação do feriado de 21.04.2021 – Tiradentes |
| 30.03.2021 | Antecipação do feriado de 23.04.2021 – São Jorge |
| 31.03.2021 | Feriado criado excepcionalmente |
| 01.04.2021 | Feriado criado excepcionalmente |
As antecipações e criação de feriados não se aplicam:
- Às unidades de saúde, de segurança pública, de assistência social e de serviço funerário;
- A outras atividades definidas como essenciais;
- Às atividades de trabalho exclusivamente remotas.
Caberá ao Município estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período do feriado. Havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 25 de março de 2021
ID 24151
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