- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
- Base Legal: Decreto nº 65.592, de 25.03.2021 – DOE SP de 26.03.2021
- Vigência: a partir de 1º de abril de 2021.
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 65.592/2021, determina que o diferimento do ICMS incidente na saída interna de vergalhão de alumínio classificado na posição 7605 da NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de fios e cabos classificados na posição 7614 ou 8544.
O referido diferimento encerra-se no momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante destinatário.
O contribuinte que promover a saída interna de vergalhão de alumínio com destino ao estabelecimento fabricante de fios e cabos deverá emitir documento fiscal indicando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Diferimento do ICMS – artigo 400-E1 do RICMS”.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 29 de março de 2021
ID 24169
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