Estado de São Paulo prorroga fase emergencial até 11/04/2021 – comércio não essencial deve permanecer fechado

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, a vigência das medidas emergenciais instituídas pelo Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021, e dá providências correlatas.
  • Base Legal: Decreto nº 65.596, de 26.03.2021 – DOE SP de 27.03.2021
  • Vigência: a partir de 27/03/2021

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Nº 65.596/2021, determina que fica prorrogada até 11/04/2021 as medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.

As medidas emergenciais serão observadas em todo o território estadual, entre os dias 15/03 a 11 de abril de 2021.

Fica proibido:

  • Atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru”;
  • Realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
  • Realização de eventos esportivos de qualquer espécie;
  • Reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques;
  • Desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.

A proibição não se aplica aos estabelecimentos que tenham as seguintes atividades essenciais:

  • Supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
  • Hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
  • Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
  • Serviços de segurança privada;
  • Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de rádio fusão sonora e de sons e imagens.

Fica recomendado que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando os seguintes horários:

  • Entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
  • Entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
  • Entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.

Respeitando o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 29 de março de 2021

ID 24167

 

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