- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, a vigência das medidas emergenciais instituídas pelo Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021, e dá providências correlatas.
- Base Legal: Decreto nº 65.596, de 26.03.2021 – DOE SP de 27.03.2021
- Vigência: a partir de 27/03/2021
Confira as atualizações dos decretos da sua cidade
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Nº 65.596/2021, determina que fica prorrogada até 11/04/2021 as medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
As medidas emergenciais serão observadas em todo o território estadual, entre os dias 15/03 a 11 de abril de 2021.
Fica proibido:
- Atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru”;
- Realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
- Realização de eventos esportivos de qualquer espécie;
- Reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques;
- Desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
A proibição não se aplica aos estabelecimentos que tenham as seguintes atividades essenciais:
- Supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
- Hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
- Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
- Serviços de segurança privada;
- Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de rádio fusão sonora e de sons e imagens.
Fica recomendado que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando os seguintes horários:
- Entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
- Entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
- Entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.
Respeitando o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Quer ter acesso a informações importantes para auxiliar o seu negócio no cumprimento das regras? Conheça os nossos serviços e faça parte da MG Contécnica para garantir o sucesso da sua empresa.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 29 de março de 2021
ID 24167
Erro: Formulário de contacto não encontrado.