- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
- Base Legal: DECRETO N° 65.451, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 (DOE de 31.12.2020)
- Vigência: a partir de 1° de abril de 2021
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 65.451/2020, determina que nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída.
Esse setor teve o crédito presumido alterado recentemente pelo Decreto nº 65.255/2020, cujos efeitos vigoram a partir de 15.01.2021. O cenário para o crédito presumido é o seguinte:
| Setor | Até 14.01.2021 | De 15.01 a 31.03.2021 | A partir de 01.04.2021 |
| Carnes – Aves/produtos do abate (saída interna e para o exterior) – Alteração do percentual do crédito outorgado | É permitido o crédito de 5% sobre o valor da saída interna e para o exterior. | O crédito será de 2,8% sobre o valor da saída interna e para o exterior. | O crédito voltará a ser de 5% sobre o valor da saída interna e para o exterior. |
| (RICMS-SP/2000, Anexo III, art. 35) | (Decreto nº 65.255/2020) | (Decreto nº 65.451/2020) |
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 31 de março de 2021
ID 24173
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