- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
- Base Legal: DECRETO N° 65.451, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 (DOE de 31.12.2020)
- Vigência: a partir de 1° de abril de 2021
O Governador do estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 65.451/2020, determina que o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
Esse setor teve o crédito presumido alterado recentemente pelo Decreto nº 65.255/2020, cujos efeitos vigoram a partir de 15.01.2021. O cenário para o crédito presumido é o seguinte:
| Setor | Até 14.01.2021 | De 15.01 a 31.03.2021 | A partir de 01.04.2021 |
| Carnes – Aves, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno/produtos do abate (saída interna) – Alteração do percentual do crédito presumido | É permitido o crédito de 7% sobre o valor da saída interna. | O crédito será de 5,6% sobre o valor da saída interna. | O crédito passará a ser de 5,9% sobre o valor da saída interna. |
| (RICMS-SP/2000, Anexo III, art. 40) | (Decreto nº 65.255/2020) | (Decreto nº 65.451/2020) |
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 31 de março de 2021
ID 24174
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