- Aplicação: Município do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
- Base Legal: DECRETO RIO N° 48.706, DE 01 DE ABRIL DE 2021 (DOM de 02.04.2021)
- Vigência: de 02/04/2021 a 08/04/2021
O Prefeito do Rio de Janeiro, por meio do Decreto RIO N° 48.706/2021, determina que fica prorrogada até as 23h59min do dia 08 de abril de 2021 a vigência do Decreto Rio 48.644, de 22 de março de 2021.
Com a referida prorrogação, fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades, que podem funcionar inclusive no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, sempre com a aplicação dos protocolos sanitários:
- Supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
- Lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
- Serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
- Serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;
- Comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
- Estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;
- Comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
- Feiras livres e móveis;
- Bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;
- Comércio de combustíveis e gás;
- Comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
- Estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;
- Transporte de passageiros;
- Indústrias;
- Construção civil;
- Serviços de entrega em domicílio;
- Serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
- Serviços de locação de veículos;
- Serviços funerários;
- Serviços de lavanderia;
- Serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
- Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
- Serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- Serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;
- Academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e condicionamento físico;
- Atividades que não admitam paralisação.
É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento.
Fica suspenso:
- O atendimento presencial, de qualquer natureza, em:
a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, exceto para as modalidades de drive thru, take away e entrega em domicílio (delivery), vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;
c) museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários, jardim zoológico;
d) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;
e) clubes sociais e esportivos e serviços de lazer;
f) quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima, exceto na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e take away ;
g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não essenciais;
- O exercício de demais atividades econômicas nas areias das praias e nos logradouros;
- A permanência de indivíduos:
a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min;
b) nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos;
- Os eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares, bem como as competições esportivas;
- As feiras, exposições, os congressos e seminários;
- A concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares;
- A entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;
- O estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis;
- A utilização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer.
- O acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari).
Em caso de descumprimento, os agentes de fiscalização estão autorizados a reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, assim como fazer aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento. É considerado crime contra a saúde pública infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto RIO N° 48.706/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 05 de abril de 2021
ID 24245
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