- Aplicação: Município de Santos
- Conteúdo: Dispõe sobre o funcionamento parcial e condicionado de estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e outras atividades no município de Santos, nos casos e nas condições que especifica, e dá outras providências.
- Base Legal: DECRETO Nº 9.287 DE 04 DE ABRIL DE 2021
- Vigência: a partir de 05 de abril de 2021
O Prefeito do Município de Santos, por meio do Decreto Nº 9.287/2021, determina que fica suspenso, a partir de 05 de abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante em geral e prestadores de serviços, que devem se manter fechados ao público, exceto nas hipóteses previstas abaixo.
A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais pela legislação em vigor, os quais deverão observar as seguintes regras:
I – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial e realização de “delivery” e “drive-thru”, sem restrição de horário:
a) serviços vinculados à saúde;
b) farmácias e drogarias;
c) postos de combustíveis;
d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e) prestadores de serviço de segurança privada e portaria;
f) comércio de insumos médico-hospitalares
g) clínicas veterinárias e hospitais veterinários;
h) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
i) transportadoras e distribuidoras;
j) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
k) atividades portuárias e retroportuárias;
l) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;
m) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
n) imprensa e atividade jornalística;
o) serviços funerários;
II – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial e realização de “delivery” e “drive-thru”, de segunda-feira a sábado, das 6h às 20h. Aos domingos exclusivamente por meio de serviços de “delivery”:
a) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e ambulantes de hortifrutigranjeiros;
b) padarias;
c) lojas de conveniência;
d) lojas de venda de alimentos e medicamentos para animais;
e) distribuidores de gás;
f) lojas de venda de água mineral;
g) unidades de atendimento ao público de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
h) agências e postos dos Correios;
i) bancas de jornais e revistas;
j) mercados municipais, mediante protocolo sanitário e de controle de acesso de público definidos pela Secretaria Municipal de Empreendedorismo, Economia Criativa e Turismo;
k) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;
l) óticas, exclusivamente para comercialização, consertos ou ajustes em lentes e óculos de grau;
m) casas lotéricas, com controle de filas e espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas;
n) serviços de higienização e limpeza, exceto lavanderias;
o) igrejas e templos de qualquer culto.
O funcionamento dos estabelecimentos e atividades fica condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19, devendo respeitar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.
Em todos os estabelecimentos e atividades, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, com exceção somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.
Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros produtos considerados não essenciais por hipermercados, supermercados e mercados, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.
Os estabelecimentos comerciais e atividades não enquadrados como serviços essenciais, como lojas de eletrodomésticos, móveis, calçados, roupas ou artigos diversos (entre as quais as denominadas lojas de 1,99 e similares), lavanderias, shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, poderão funcionar exclusivamente por meio de “delivery” ou “drive-thru”, de segunda-feira a sábado, das 6h às 20h, com as portas e acessos fechados ao público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve” ou “take-away”.
Os serviços de “delivery” e “drive-thru” de restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar todos os dias, das 6h às 0h.
Nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais, é vedado o desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial, incluindo os serviços de crediário e pagamento de prestações.
A execução das atividades da construção civil fica autorizada a partir de 05 de abril de 2021, nos dias úteis, das 8h às 17h.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Nº 9.287/2021.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 06 de abril de 2021
ID 24258
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