Prefeitura de Santos, no Estado de São Paulo, divulga regras para fase emergencial – supermercados podem funcionar de segunda a sábado das 6h às 20h e aos domingos apenas por delivery e estão proibidos de vender produtos não essenciais

  • Aplicação: Município de Santos
  • Conteúdo: Dispõe sobre o funcionamento parcial e condicionado de estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e outras atividades no município de Santos, nos casos e nas condições que especifica, e dá outras providências.
  • Base Legal: DECRETO Nº 9.287 DE 04 DE ABRIL DE 2021
  • Vigência: a partir de 05 de abril de 2021

O Prefeito do Município de Santos, por meio do Decreto Nº 9.287/2021, determina que fica suspenso, a partir de 05 de abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante em geral e prestadores de serviços, que devem se manter fechados ao público, exceto nas hipóteses previstas abaixo.

A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais pela legislação em vigor, os quais deverão observar as seguintes regras:

I – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial e realização de “delivery” e “drive-thru”, sem restrição de horário:

a) serviços vinculados à saúde;

b) farmácias e drogarias;

c) postos de combustíveis;

d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

e) prestadores de serviço de segurança privada e portaria;

f) comércio de insumos médico-hospitalares

g) clínicas veterinárias e hospitais veterinários;

h) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;

i) transportadoras e distribuidoras;

j) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;

k) atividades portuárias e retroportuárias;

l) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;

m) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;

n) imprensa e atividade jornalística;

o) serviços funerários;

II – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial e realização de “delivery” e “drive-thru”, de segunda-feira a sábado, das 6h às 20h. Aos domingos exclusivamente por meio de serviços de “delivery”:

a) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e ambulantes de hortifrutigranjeiros;

b) padarias;

c) lojas de conveniência;

d) lojas de venda de alimentos e medicamentos para animais;

e) distribuidores de gás;

f) lojas de venda de água mineral;

g) unidades de atendimento ao público de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;

h) agências e postos dos Correios;

i) bancas de jornais e revistas;

j) mercados municipais, mediante protocolo sanitário e de controle de acesso de público definidos pela Secretaria Municipal de Empreendedorismo, Economia Criativa e Turismo;

k) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;

l) óticas, exclusivamente para comercialização, consertos ou ajustes em lentes e óculos de grau;

m) casas lotéricas, com controle de filas e espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas;

n) serviços de higienização e limpeza, exceto lavanderias;

o) igrejas e templos de qualquer culto.

O funcionamento dos estabelecimentos e atividades fica condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19, devendo respeitar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

Em todos os estabelecimentos e atividades, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, com exceção somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros produtos considerados não essenciais por hipermercados, supermercados e mercados, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.

Os estabelecimentos comerciais e atividades não enquadrados como serviços essenciais, como lojas de eletrodomésticos, móveis, calçados, roupas ou artigos diversos (entre as quais as denominadas lojas de 1,99 e similares), lavanderias, shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, poderão funcionar exclusivamente por meio de “delivery” ou “drive-thru”, de segunda-feira a sábado, das 6h às 20h, com as portas e acessos fechados ao público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve” ou “take-away”.

Os serviços de “delivery” e “drive-thru” de restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar todos os dias, das 6h às 0h.

Nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais, é vedado o desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial, incluindo os serviços de crediário e pagamento de prestações.

A execução das atividades da construção civil fica autorizada a partir de 05 de abril de 2021, nos dias úteis, das 8h às 17h.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Nº 9.287/2021.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 06 de abril de 2021

ID 24258

 

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