Prefeitura do Rio de Janeiro determina novas medidas emergenciais para o período de 09/04 a 19/04/2021 – comércio não essencial deve funcionar das 10h às 18h

  • Aplicação: Município do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
  • Base Legal: DECRETO RIO N° 48.706, DE 01 DE ABRIL DE 2021 (DOM de 02.04.2021)
  • Vigência: a partir de 00h00min do dia 09 de abril de 2021 até 19 de abril de 2021

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O Prefeito do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Rio N° 48.706/2021, determina medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 09 de abril de 2021 até 19 de abril de 2021.

Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades consideradas essenciais:

  • Supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, bombonier, comércio varejista de doces, balas e confeitos, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, estando o consumo no local condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares;
  • Serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
  • Serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;
  • Comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
  • Estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;
  • Comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
  • Feiras livres e móveis;
  • Bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;
  • Comércio de combustíveis e gás;
  • Comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
  • Estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares e, após as 21h00min, restrito aos hóspedes;
  • Transporte de passageiros;
  • Indústrias;
  • Construção civil;
  • Serviços de entrega em domicílio;
  • Serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
  • Serviços de locação de veículos;
  • Serviços funerários;
  • Serviços de lavanderia;
  • Serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
  • Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
  • Serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • Serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;
  • Academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e condicionamento físico;
  • Atividades que não admitam paralisação.

É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento.

Permanece suspenso:

  • O funcionamento de:

a) boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo;

b) atividades econômicas nas areias das praias, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante;

c) comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirantes;

  • A permanência de indivíduos:

a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min;

b) nas areias das praias, em parques e cachoeiras, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos;

Os estabelecimentos cujas atividades econômicas não foram mencionadas acima terão o seu funcionamento restrito aos seguintes horários:

  • Bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres, permitido o consumo apenas para clientes sentados às mesas, até as 21h, com tolerância de 1h para efetivo encerramento do atendimento; após esse horário, admitido o funcionamento interno, com as portas cerradas, exclusivamente para o preparo de refeições e lanches destinados à entrega em domicílio (delivery), retirada no local (take away) ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ou consumo no local;
  • Clubes sociais e esportivos, até as 21h00min, condicionado o acesso às áreas de lazer e recreação somente a partir das 11h00min;
  • Museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min;
  • Demais atividades de prestação de serviços, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min;
  • Demais atividades comerciais, com início às 10h00min e encerramento até as 18h00min, incluindo-se o comércio ambulante em logradouros;
  • Órgãos não essenciais da Administração Pública, com início às 08h00min e encerramento às 17h00min.

É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Rio N° 48.706/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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São Paulo, 05 de abril de 2021

ID 24246

 

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