Prefeitura de Santos, no Estado de São Paulo, determina novas regras de funcionamento – supermercados podem funcionar todos os dias das 6h às 20h

  • Aplicação: Município de Santos
  • Conteúdo: Dispõe sobre o funcionamento parcial e condicionado de estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e outras atividades no município de Santos, nos casos e nas condições que especifica, e dá outras providências.
  • Base Legal: DECRETO Nº 9.297 DE 10 DE ABRIL DE 2021
  • Vigência: a partir de 12 de abril de 2021

O Prefeito de Santos, por meio do Decreto Nº 9.297/2021, determinou que fica suspenso, de 12 a 18 de abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, do comércio ambulante em geral e dos prestadores de serviços situados no Município de Santos, que devem se manter fechados ao público.

A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais pela legislação em vigor, os quais deverão observar as regras mencionadas abaixo:

I – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial e realização de “delivery”, “drive-thru” e retirada de produtos (“pegue e leve” ou “take-away”), diariamente, sem restrição de horário:

a) serviços vinculados à saúde;

b) farmácias e drogarias;

c) postos de combustíveis;

d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

e) prestadores de serviço de segurança privada e portaria;

f) comércio de insumos médico-hospitalares;

g) clínicas veterinárias e hospitais veterinários;

h) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;

i) transportadoras e distribuidoras;

j) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;

k) atividades portuárias e retroportuárias;

l) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;

m) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;

n) imprensa e atividade jornalística;

o) serviços funerários;

p) estacionamentos, vedado o serviço de manobrista;

II – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial e realização de “delivery”, “drive-thru” e retirada de produtos (“pegue e leve” ou “take-away”), diariamente, das 6h às 20h, com 30% da capacidade:

a) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e ambulantes de hortifrutigranjeiros;

b) padarias;

c) lojas de conveniência;

d) lojas de venda de alimentos e medicamentos para animais;

e) distribuidores de gás;

f) lojas de venda de água mineral;

g) construção civil;

h) lojas de materiais de construção e estabelecimentos que produzem ou comercializam produtos de construção civil;

i) unidades de atendimento ao público de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;

j) agências e postos dos Correios;

k) bancas de jornais e revistas;

l) mercados municipais, mediante protocolo sanitário e de controle de acesso de público definidos pela Secretaria Municipal de Empreendedorismo, Economia Criativa e Turismo;

m) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;

n) óticas, exclusivamente para comercialização, consertos ou ajustes em lentes e óculos de grau;

o) casas lotéricas, com controle de filas e espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas;

p) serviços de higienização e limpeza e lavanderias, sendo que estas, exclusivamente para atender clientes corporativos e profissionais e trabalhadores da área da saúde.

Em todos os estabelecimentos e atividades mencionados, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros produtos considerados não essenciais por hipermercados, supermercados e mercados, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.

Os estabelecimentos comerciais e atividades não enquadrados como serviços essenciais – como lojas de eletrodomésticos, móveis, calçados, roupas ou artigos diversos (entre as quais as denominadas lojas de 1,99 e similares), shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres – poderão funcionar por meio de “delivery”, “drive-thru” ou retirada de produtos pelo consumidor (“pegue e leve” ou “take-away”), diariamente, das 6h às 20h, vedado o ingresso ou a presença do público em seu interior.

Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar por meio de serviços de “delivery” e “drive-thru”, das 6h às 0h, e mediante retirada de produtos pelo consumidor (“pegue e leve” ou “take away”), das 6h às 20h.

Nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais, é vedado o desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial, incluindo os serviços de crediário e pagamento de prestações.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Nº 9.297/2021

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 12 de abril de 2021

ID 24353

 

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