- Aplicação: Município de Santos
- Conteúdo: Dispõe sobre o funcionamento parcial e condicionado de estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e outras atividades no município de Santos, nos casos e nas condições que especifica, e dá outras providências.
- Base Legal: DECRETO Nº 9.297 DE 10 DE ABRIL DE 2021
- Vigência: a partir de 12 de abril de 2021
O Prefeito de Santos, por meio do Decreto Nº 9.297/2021, determinou que fica suspenso, de 12 a 18 de abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, do comércio ambulante em geral e dos prestadores de serviços situados no Município de Santos, que devem se manter fechados ao público.
A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais pela legislação em vigor, os quais deverão observar as regras mencionadas abaixo:
I – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial e realização de “delivery”, “drive-thru” e retirada de produtos (“pegue e leve” ou “take-away”), diariamente, sem restrição de horário:
a) serviços vinculados à saúde;
b) farmácias e drogarias;
c) postos de combustíveis;
d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e) prestadores de serviço de segurança privada e portaria;
f) comércio de insumos médico-hospitalares;
g) clínicas veterinárias e hospitais veterinários;
h) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
i) transportadoras e distribuidoras;
j) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
k) atividades portuárias e retroportuárias;
l) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;
m) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
n) imprensa e atividade jornalística;
o) serviços funerários;
p) estacionamentos, vedado o serviço de manobrista;
II – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial e realização de “delivery”, “drive-thru” e retirada de produtos (“pegue e leve” ou “take-away”), diariamente, das 6h às 20h, com 30% da capacidade:
a) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e ambulantes de hortifrutigranjeiros;
b) padarias;
c) lojas de conveniência;
d) lojas de venda de alimentos e medicamentos para animais;
e) distribuidores de gás;
f) lojas de venda de água mineral;
g) construção civil;
h) lojas de materiais de construção e estabelecimentos que produzem ou comercializam produtos de construção civil;
i) unidades de atendimento ao público de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
j) agências e postos dos Correios;
k) bancas de jornais e revistas;
l) mercados municipais, mediante protocolo sanitário e de controle de acesso de público definidos pela Secretaria Municipal de Empreendedorismo, Economia Criativa e Turismo;
m) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;
n) óticas, exclusivamente para comercialização, consertos ou ajustes em lentes e óculos de grau;
o) casas lotéricas, com controle de filas e espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas;
p) serviços de higienização e limpeza e lavanderias, sendo que estas, exclusivamente para atender clientes corporativos e profissionais e trabalhadores da área da saúde.
Em todos os estabelecimentos e atividades mencionados, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.
Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros produtos considerados não essenciais por hipermercados, supermercados e mercados, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.
Os estabelecimentos comerciais e atividades não enquadrados como serviços essenciais – como lojas de eletrodomésticos, móveis, calçados, roupas ou artigos diversos (entre as quais as denominadas lojas de 1,99 e similares), shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres – poderão funcionar por meio de “delivery”, “drive-thru” ou retirada de produtos pelo consumidor (“pegue e leve” ou “take-away”), diariamente, das 6h às 20h, vedado o ingresso ou a presença do público em seu interior.
Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar por meio de serviços de “delivery” e “drive-thru”, das 6h às 0h, e mediante retirada de produtos pelo consumidor (“pegue e leve” ou “take away”), das 6h às 20h.
Nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais, é vedado o desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial, incluindo os serviços de crediário e pagamento de prestações.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Nº 9.297/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 12 de abril de 2021
ID 24353
Erro: Formulário de contacto não encontrado.