Prefeitura de São Vicente, no Estado de São Paulo, determina novas regras de funcionamento para atividades comerciais – supermercados poderão funcionar sem restrição de horário

  • Aplicação: Município de São Vicente
  • Conteúdo: Dispõe sobre as medidas restritivas em decorrência da situação da Fase vermelha no Município e da necessidade de manutenção do enfrentamento ao coronavirus – COVID -19.
  • Base Legal: DECRETO Nº 5512-A
  • Vigência: a partir de 12 de abril de 2021

O Prefeito do Município de São Vicente, por meio do Decreto Nº 5512-A, determina que em complementação ao enfrentamento da situação de emergência declarada e às medidas já adotadas pelo Município de São Vicente até o momento, fica determinado que a partir de 12 de abril de 2021 valerão as regras destacadas abaixo.

Fica obrigado o uso permanente de máscaras de proteção facial e recomendado que a circulação de pessoas no Município de São Vicente – SP se limite ao desempenho de atividades estritamente essenciais e essenciais, em especial no período entre 20h (vinte horas) e 5h (cinco horas).

Fica permitido aos seguintes estabelecimentos e atividades, estritamente essenciais o funcionamento para atendimento presencial sem restrição de dia e horário:

I – serviços vinculados à saúde, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários, devidamente  comprovados;

II – farmácias e drogarias;

III – postos de combustíveis;

IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;

V – serviços de segurança privada, portaria e limpeza;

VI – clinicas veterinárias e hospitais veterinários, exclusivamente para atendimentos emergenciais devidamente comprovados;

VII – transportadoras e distribuidoras;

VIII – serviços de transporte individual e de entrega de mercadoria;

IX – atividades retroportuárias:

X – atividades industriais cuja paralisação afeta o abastecimento e os serviços essenciais;

XI – serviços funerários;

XII – imprensa e atividade jornalística;

XIII – hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;

XIV – borracharias;

XV – supermercados, hipermercados, mercado, centro de abastecimento, comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;

Fica terminantemente proibido a venda de bebidas alcoólicas entre as 20h (vinte  horas)  e  6h (seis  horas)  nos supermercados, hipermercados, mercado, centro de abastecimento, comércio atacadista de hortifrutigranjeiros.

Fica determinado que os supermercados, hipermercados e mercados entre 6h (seis horas) e 9h (nove horas) permitam acesso e atendimento preferencial aos clientes com mais de 60 anos, gestantes e pessoas com deficiência.

Fica permitido o funcionamento entre as 6h (seis horas) até as 20h (vinte horas), por meio de atendimento presencial, devendo observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público, “delivery” e “drive-thru”,  apenas das seguintes atividades a serviços essenciais:

I – mercearias, lojas de conveniência, quitandas, açougues, peixarias, lojas cerealistas e padarias;

II – oficinas mecânicas, auto elétricos e bicicletários;

III – agências, postos e unidades dos correios;

IV – serviços autônomos, comerciais e domiciliares de natureza essencial, como hidráulica, elétrica, manutenção de eletroeletrônicos, limpezas em geral;

V- unidades  de  prestadores  de  serviços públicos essenciais,  como  energia  elétrica,  saneamento  básico,  gás  canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;

VI – comércio e serviços relacionados a insumos médico-hospitalares:

VII – petshop;

VIII- óticas, mediante agendamento devidamente Registrado em livro de controle para fins de fiscalização;

IX – distribuidoras de gás e comércios de venda de água mineral;

X – os advogados(as), contadores e administradores de  condomínio podem exercer trabalho presencial excepcional e exclusivamente para serviços e situações em que, comprovadamente, não seja possível a realização  do  serviço  ou  atividade  a distância,  dispensando os  demais funcionários que não são titulares do exercício da atividade, como recepcionistas e auxiliares;

XI – atividades vinculadas à saúde, atividades físicas individuais, clinicas medicas, clinicas de fisioterapia, clínicas odontológicas e laboratórios, desde que realizadas com hora marcada, devidamente registrada em livro de controle;

XII – atividade da construção civil, sendo recomendada a priorização de obras emergenciais, serviços de manutenção, obras de segurança estrutural e zeladoria pública e privada;

XIII – lojas de materiais de construção, elétrica e hidráulica;

XIV – reuniões de natureza religiosa;

XV   poupatempo;

XVI – autoescolas e locadoras de veículos.

Em todos os estabelecimentos e atividades previstas, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (home office)  para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em  que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Nº 5512-A

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,

MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 12 de abril de 2021

ID 24359

 

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